TJSP - 0031659-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031659-47.2025.8.26.0100 (processo principal 1158913-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Impresscolor Grafica e Editora Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento do depósito de fls. 50/51 em favor da parte exequente (formulário juntado a fls. 56), devendo a z.
Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim.
Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico.
Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023.
Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada.
Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023).
Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs.
No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ).
Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 19:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:26
Indeferido o pedido
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02/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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