TJSP - 1022103-09.2022.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022103-09.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Viterra Agriculture Brasil S/A - Camila Leal Carvalho - Ana Clara Vilela Leal -
Vistos. 1.
Fls. 903/908: A exequente alegou, em síntese, que a execução de entrega de coisa incerta deve ser convertida para pagamento de quantia certa para cobrança (i) das penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento da obrigação de entrega; (ii) das despesas processuais suportadas pela Viterra; (iii) dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nestes autos e nos Embargos à Execução; que nos termos da cláusula 5.2. do Contrato, o inadimplemento da obrigação de entrega sujeita a Executada ao pagamento de multa não compensatória no valor equivalente a 20% do resultado da multiplicação do preço pela quantidade total de produto não entregue; que na forma do art. 82, §2º, do CPC, a Viterra tem o direito de exigir o reembolso de todas as despesas processuais existentes ao longo desta execução; que o valor das despesas é de R$ 39.095,26; que o valor dos honorários sucumbenciais é de R$ 537.301,45; que também compensação deve ocorrer entre os valores devidos pelas partes; que a executada tem o direito de receber o preço da soja previsto no Contrato, no valor de R$ 100,50 a saca de 60 kg, o que totalizaria o valor de R$ 1.005.000,00, com os abatimentos legais, tais como tributos, royalties e etc.; que foi diante desse contexto que a Viterra depositou o valor líquido previsto no Contrato, a fim de que possa ser oportunamente levantado pela Executada, conforme comprovante de pagamento de fls. 313/314; que tendo em vista que, de um lado, a Executada faria jus ao recebimento do valor de R$ 989.925,00, enquanto, do outro lado, a Viterra e seus patronos fazem jus ao recebimento de R$ 537.301,45 a título de honorários advocatícios de sucumbência, tais valores devem ser compensados, nos termos do art. 368 do Código Civil e da Cláusula 6.4. do Contrato; que, assim, com a compensação, a Executada poderá levantar tão somente o valor de R$ 452.623,55.
Requereu (i) a conversão da execução, (ii) o levantamento, pela Viterra, do valor de R$ 336.301,45, a título de penalidades/despesas processuais, conforme Formulário MLE anexo; e (iii) o levantamento, por este patrono, do valor de R$ 201.000,00, a título de honorários advocatícios de sucumbência da execução e dos embargos à execução, conforme Formulário MLE anexo.
Juntou documentos (fls. 909/911).
A executada manifestou-se às fls. 925/930 alegando, em síntese, quanto à (i) da petição de fls. 903/908, de conversão da ação para cobrança das penalidades contratuais, nos termos do art. 807 do CPC), e quanto ao pedido (ii) do reconhecimento do direito de compensação de créditos (art. 368 do CC) e da Cláusula 9.9 do contrato, bem como, quanto ao pedido (iii) de levantamento de valor no quantum de R$ 297.206,19 a título de multa não compensatória de 20% (Cláusula 5.2 (b) do contrato, entende a executada que tal valor não é devido, visto que, não houve a rescisão do contrato que sustenta esta execução, posto que, em verdade, por meio da soja apreendida/arrestada nestes autos e entregue para a parte exequente, o contrato foi inteiramente cumprido perante a parte exequente; que é desproporcional que além de pagar todo o débito do contrato por meio de uma quantidade de soja que à cotação da data da apreensão resultou em um valor em dinheiro muito superior ao valor contratado com exequente, ter a executada que pagar uma multa na quantia vultosa de R$ 297.206,19, sem a ocorrência de rescisão do contrato; que a multa que está sendo cobrada nestes autos pela parte exequente somente seria devida se o aludido pacto restasse rescindido, o que não ocorreu na espécie; que a Cláusula 9.9, alegada na petição de fls. 903/908, pela parte exequente, sequer existe no contrato objeto desta execução para embasar a pretensão deduzida; que quanto ao pedido (iv) da petição de fls. 903/908, de levantamento de alvará no valor de R$ 201.000,00 pelo patrono da exequente, nos termos do formulário apresentado por ele nos autos, nota-se que, tal pleito deve ser concedido apenas em parte, posto que, o valor de R$ 100.500,00 adstrito aos 10% de honorários em favor dele fixados nesta execução pode ser cobrado diretamente nestes autos e ser levantado por meio de alvará, entrementes, o valor de R$ 100.500,00 adstrito aos 10% de honorários em favor dele fixados nos autos dos embargos à execução, somente podem ser cobrados nos próprios autos dos embargos por meio de cumprimento de sentença a ser aforado pela parte interessada e não nos autos desta execução na forma da lei civil adjetiva; que apenas reconhece ser devedora do valor de R$ 100.500,00 adstrito aos 10% de honorários fixados nesta execução em favor do patrono da exequente, mais as custas processuais devidas à parte exequente no valor de R$ 39.095,26 devendo apenas tais valores serem levantados em seu favor nestes autos, rejeitando quaisquer outros pedidos relacionados a outros valores; que do valor (R$ 989.925,00) do depósito judicial constante das fls. 313/314, deve ser levantado em favor da parte exequente apenas a importância de R$ 39.095,26 que foi pago por ela a título de custas judiciais mais o valor de R$ 100.500,00 ao seu respectivo patrono, relativo aos 10% de honorários que em favor dele foram fixados nestes autos executivos; que, no mais, deve ser restituído para a parte executada o valor de R$ 850.329,74.
Juntou documentos (fls. 931/937). É o relatório.
DECIDO.
Cuida de pedido de conversão de Execução de Obrigação de Fazer para Execução de Pagar Quantia Certa para cobrança i) das penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento da obrigação de entrega, no valor de R$ 297.206,19; (ii) das despesas processuais incorridas pela Viterra, no valor de R$ 39.095,26; e (iii) dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nestes autos e nos embargos à execução, no valor de R$ 201.000,00; que nos termos da cláusula 5.2. do Contrato, o inadimplemento da obrigação de entrega sujeita a Executada ao pagamento de multa não compensatória no valor equivalente a 20% do resultado da multiplicação do preço pela quantidade total de produto não entregue.
No que refere às penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento da obrigação de entrega, no valor de R$ 297.206,19, a exequente alega, em suma, que nos termos da cláusula 5.2. do Contrato, o inadimplemento da obrigação de entrega sujeita a Executada ao pagamento de multa não compensatória no valor equivalente a 20% do resultado da multiplicação do preço pela quantidade total de produto não entregue.
Em contrapartida, a executada alega que a multa prevista na cláusula 5.2 somente seria devida se o aludido pacto restasse rescindido, o que não ocorreu na espécie; que o contrato foi cumprido pela entrega dos grãos apreendidos por força da decisão judicial.
Com efeito, a presente execução foi iniciada para intimação da executada para cumprir a obrigação de entrega de 600.000 kg (ou 10.000 sacas) de soja da safra 2021/2022 (fls. 16).
A tutela de urgência foi deferida para determinar o "arresto cautelar de 600.000 kg de soja granel (equivalente a 10.000 sacas de 60kg) produzidas a partir da Fazenda Sol Nascente (fls. 73/76).
A decisão foi complementada para autorizar o arresto cautelar de 600.000 kg de soja a granel (equivalente a 10.000 sacas de 60 kg), no Armazém da Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia - COMIVA (fls. 113/114).
A exequente informou o arresto da soja e depositou o valor de R$ 100,50 a saca de 60 kg, o que totalizaria o valor de R$ 1.005.000,00, com os abatimentos legais, tais como tributos, royalties e etc., para levantamento oportuno pela ré (fls. 310/312).
O pedido da exequente de movimentação e comercialização do restante da soja foi deferido (fls. 670/671).
Nesse sentido, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação de dar coisa certa objeto da presente ação executiva, de modo que não há justificativa para conversão em obrigação da pagar quantia certa.
A conversão deve ocorrer apenas quando não cumprida a tutela especifica, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 807 do CPC, por sua vez, se ocorrer a entrega da coisa, a obrigação será considerada satisfeita, prosseguindo a execução para pagamento de eventuais frutos ou ressarcimento de prejuízos.
Assim sendo, assiste razão à executada.
A cobrança da multa prevista na cláusula 5.2. do contrato (fls. 35) seria novo pedido na presente execução, que visava apenas a entrega do objeto certo do contrato (a soja), e que já ocorreu.
A multa não visa o ressarcimento de prejuízos e, assim, a executada não é devedora da quantia de R$ 297.206,19 a titulo de multa contratual.
No que refere (ii) as despesas processuais incorridas pela Viterra, no valor de R$ 39.095,26, a executada concordou com o levantamento desse valor pela exequente, de modo que não há controvérsia entre as partes.
No que tange (iii) aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesses autos e nos Embargos à Execução, no valor de R$ 201.000,00, a executada concordou com o levantamento do valor de R$ 100.500,00, relativo aos 10% de honorários fixados nestes autos executivos, todavia, impugnou o levantamento de R$ 100.500,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos Embargos à Execução, sob a alegação de que o valor deve ser cobrado em incidente de cumprimento de sentença.
Não assiste razão à executada.
Conforme Estatuto da OAB é uma faculdade do advogado executar a verba honorária de sucumbência nos próprios autos da execução ou em separado.
A propósito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - COBRANÇA NA AÇÃO OU NOS EMBARGOS -FACULDADE DO ADVOGADO. - Embargos à execução - Rejeitados - Fixação de honorários de sucumbência em embargos à execução - Exigência de que sejam executados nos autos principais - Impossibilidade - Faculdade do causídico de executar a verba honorária de sucumbência nos próprios autos da execução ou em separado - Inteligência do disposto no art. 23 e § 1º, do art. 24, do estatuto da OAB: - Os honorários fixados na sentença que rejeita os embargos à execução podem ser executados nos autos principais ou autônomos, constituindo faculdade do patrono da parte, conforme inteligência dos art . 23 e § 1º, 24, do estatuto da OAB.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041098-07.2021 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Isto posto, diante da satisfação da obrigação de entregar coisa certa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. 2.
As custas finais (1% do valor da satisfação da execução, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps) (artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03), devem ser pagas pelo executado, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na inércia, após sua intimação postal (artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil c/c Provimento CG nº 18/2018), em diligência do Juízo, expeça-se certidão. 3.
Após o transito em julgado dessa sentença: 3.1.
Expeça-se MLE em favor do exequente R$ 39.095,26, conforme formulário a ser juntado por ele.
Providencie a exequente a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024.
Prazo: 15 dias. 3.2.
Expeça-se mandado de levantamento a favor do patrono do exequente, conforme MLE juntado às fls. 911, no valor de R$ 201.000,00, devendo a parte interessada acompanhar a sua confecção e expedição diretamente no cartório. 3.3.
Providencie a executada a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024, excluídos os valores acima.
Prazo: 15 dias. 4.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente (Comunicado CG 259/2023 código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ), independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão.
P.I.C. - ADV: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), HÉRCULES OLIVEIRA LEÃO (OAB 39959/GO), ANDIRAIA MENESES FREIRES (OAB 60011/GO), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), HÉRCULES OLIVEIRA LEÃO (OAB 39959/GO), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/02/2025 16:49
Arquivado Provisoriamente
-
07/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
07/02/2025 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
12/01/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 02:59
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:57
Arquivado Provisoriamente
-
29/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
-
01/02/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2023.
-
04/10/2022 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 17:44
Apensado ao processo
-
12/04/2022 11:53
Apensado ao processo
-
04/04/2022 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 14:22
Decisão
-
29/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 17:19
Decisão
-
23/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 17:41
Decisão
-
17/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 16:39
Decisão
-
11/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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