TJSP - 1000246-10.2025.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000246-10.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Beatriz Pereira Dias - YLM Seguros S/A - Assim, reconheço a omissão quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para retificar a sentença de fls. 231/236, que passa a apresentar a seguinte redação: BEATRIZ PEREIRA DIAS ajuizou a nominada "ação de cobrança de indenização securitária" em face de YELUM SEGUROS S/A (nova denominação de Liberty Seguros S/A).
Em síntese, a autora narrou que seu irmão, Erivelton Pereira Dias, firmou com a requerida o contrato de seguro nº 3561402-1 (apólice nº 91.82.2023.0005402), figurando a autora como dependente/beneficiária.
Nesse passo, relatou que, em 07/06/2023, seu irmão foi encontrado sem vida boiando em uma lagoa localizada no recinte da Festa do Peão de Urânia.
Diante disso, considerando que o contrato de seguro cobria, dentre outros eventos, a morte do seu titular, sendo previsto prêmio no valor de R$ 105.691,12 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e doze centavos), contatou a requerida para o recebimento do montante, contudo teve seu pedido negado sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades na contratação do seguro.
Após expor o direito que entende aplicável, requereu a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no importe de 211.382,24 (duzentos e onze mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Procuração e documentos (fls. 14/18).
Deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da requerida (fl. 58).
A requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares (fls. 129/145).
No mérito, postulou a improcedência dos pedidos, sustentando que, no momento da contratação, o segurado, irmão da autora, declarou que não fazia uso de drogas, contudo, segundo descrito no boletim de ocorrência e demais peças informativas que integram a investigação da causa da sua morte, verificou-se que o segurado fazia tratamento contra a dependência de drogas.
Documentos (fls. 146/178).
Sobreveio réplica (fls. 182/214).
Instadas a se manifestar, a autora informou que não tinha provas a produzir (fl. 230), enquanto a requerida pugnou a produção de prova pericial médica indireta e de prova documental (fls. 228/229).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial médica indireta e de prova documental formulado pela requerida por não vislumbrar a sua pertinência para o deslinde do processo.
Deste modo, o feito comporta julgamento antecipado da lide, devido à prescindibilidade da produção de outras provas, sendo suficientes as já existentes nos autos para a formação do convencimento deste juízo (art. 355, II, CPC).
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Restou incontroversa a contratação de seguro pessoal pelo segurado Erivelton Pereira Dias, irmão da autora, junto à seguradora requerida, válido das 24h00min do dia 18/02/2023 às 24h00min de 18/02/2024, conforme contrato de fls. 209/211.
No mesmo documento, a autora consta expressamente como beneficiária do segurado.
Segundo o contrato, a seguradora obrigou-se à cobertura dos eventos Morte (Prêmio: R$ 105.691,12); Indenização especial por acidente (Prêmio: R$ 105.691,12); Invalidez permanente por acidente (Prêmio: R$ 211.382,24); Invalidez funcional permanente total por doença (Prêmio: R$ 105.691,12); e Assistência funeral familiar (Prêmio: R$ 6.000,00).
Também restou comprovado que, no dia 07/06/2023, o segurado foi encontrado sem vida boiando em uma lagoa localizada no Recinto da Festa do Peão de Urânia.
Finalizada a investigação, concluiu-se que o óbito do segurado foi causado por traumatismo cranioencefálico, consoante laudo necroscópico (fls. 105/108).
Sustenta a requerida que, quando da contratação, o segurado faltou com a verdade ao falar que não possuía histórico de uso de drogas, quando, durante a investigações, sua irmã relatou que ele era usuário de drogas e costumava sair de casa e passar alguns dias fora antes de voltar.
Ocorre que, após realizar o exame necroscópico, o perito do Instituto Médico Legal (IML) concluiu que a causa da morte do segurado foi traumatismo cranioencefálico (TCE), circunstância que está completamente dissociada do suposto vício do segurado em substâncias entorpecentes.
Além disso, o expert afastou a hipótese de afogamento, pois verificada ausência de água nos pulmões do segurado.
Vale ressaltar durante as investigações, não se apurou a presença de drogas no organismo do segurado.
Ainda, a Súmula 620 do STJ veda a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado sob efeito de substâncias tóxicas: Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
A propósito: Seguro de vida - Negativa de pagamento da indenização em razão da constatação de uso de drogas pelo segurado falecido (cocaína e antidepressivos) - Sentença de procedência parcial - Recursos da corretora de seguros e da seguradora - Ilegitimidade passiva da corretora de seguros reconhecida - Atividade de intermediação distinta e autônoma - Responsabilidade solidária afastada - Demais preliminares rejeitadas - Evidenciada a legitimidade ativa dos autores - Manutenção da gratuidade da justiça - Indenização securitária devida - Vedada exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular 8/2007 da Susep) - Aplicabilidade da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça no caso, por analogia - Agravamento de risco não verificado - Morte devido a queimaduras provocadas por incêndio no quarto do segurado - Causa do incêndio não identificada - Ausência de prova de conduta dolosa do segurado - Suicídio também não comprovado - Ônus da seguradora ré - Correção apenas de mero erro material quanto ao valor da indenização do seguro "BB Vida Completo" - Exclusão da corretora de seguros da lide por ilegitimidade passiva e parcial provimento do recurso da seguradora.(TJSP; Apelação Cível 1009729-77.2019.8.26.0451; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (grifos acrescidos) Ademais, poderia a requerida ter exigido exames antes da contratação a fim de verificar se o segurado era dependente químico, todavia não o fez. É o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é indevida a recusa de cobertura por seguradora ou plano de saúde sob argumento de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames prévios à contratação (Súmula 609, STJ): Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Nesse sentido, entendeu este E.
Tribunal de Justiça Bandeirante no julgamento de caso análogo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
DESCABIMENTO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Ação de cobrança de seguro julgada procedente.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal consiste em: (i) definir a possibilidade de recusa de pagamento da indenização securitária sob alegação de omissão de doença preexistente; e (ii) declarar a existência de má-fé do segurado no momento da contratação do seguro.
III.RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Ausência de comprovação da má-fé do segurado quando da contratação do seguro, acrescida da não exigência, pela seguradora, de realização de exames médicos, que obsta a recusa da cobertura securitária com base na alegação da existência de doença pré-existente.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
IV.DISPOSITIVO: 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1059201-21.2023.8.26.0576; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) (grifos acrescidos) Com efeito, considerando que o evento morte está coberto pelo seguro contratado e que o falecimento do segurado se deu durante a vigência da apólice, bem não comprovada a incidência de exceção contratual que exclua a cobertura, é forçoso o reconhecimento do direito da autora ao recebimento da indenização securitária pleiteada.
Por fim, no tocante aos danos morais, contudo, o pedido não comporta acolhimento.
Em regra, o descumprimento de contratos não ensejadanosmorais, posto que o inadimplemento do contrato, por si só, pode ocasionar danos materiais e indenização por perdas e danos, porém, em regra, não dá margem ao dano moral, que exige a ocorrência de ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante, e normalmente o traz, constitui-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, decorrente da própria vida em sociedade.
Consoante precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual não acarreta, como regra geral, condenação emdanosmorais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato são comuns na vida em sociedade, além de não serem de todo imprevisíveis.
Na hipótese dos autos, muito embora haja inegável dissabor experimentado por parte da autora, que teve sua solicitação de pagamento do prêmio contratado negado administrativamente pela requerida, verifica-se que a situação não extrapola os reflexos negativos do mero descumprimento contratual por parte da requerida, situação que, apesar de reprovável, não é apta, por si só, a ensejar a reparação de caráter extrapatrimonial.
Neste sentido: Apelações.
Direito civil e do consumidor.
Acidente de veículo.
Seguro de vida e acidentes pessoais estipulado pela empregadora do autor.
Invalidez permanente.
Indenização securitária devida nos termos da apólice.
Dano moral não configurado. 1.
Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2.
Recurso dos corréus desacolhido: Legitimidade passiva da instituição financeira e da corretora de seguros, integrantes do mesmo grupo econômico da seguradora e participantes da cadeia de consumo que formalizou a relação negocial.
Seguro de vida e acidentes pessoais.
Ausente impugnação quanto ao cabimento da indenização securitária.
Condenação solidária. 3.
Recurso do autor acolhido em parte: Condenação que deve observar os termos da apólice vigente ao tempo do sinistro.
Dano moral não configurado.
Descumprimento contratual.
Mero aborrecimento.
Fixação dos honorários advocatícios que deve se dar nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois há efetiva condenação de natureza pecuniária. 4.
Recurso dos réus desprovido.
Recurso do autor provido em parte.
Sentença reformada em parte.(TJSP; Apelação Cível 1019300-97.2022.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025). (grifos acrescidos) APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
Recusa da seguradora fundada em alegado incremento do risco.
Morte causada por acidente de trânsito.
Condução do veículo, pelo segurado, sem habilitação.
Glosa indevida.
Pretensão parcialmente procedente em primeiro grau.
Danos morais rejeitados.
Inconformismo da ré e, adesivamente, dos autores.
INCREMENTO DO RISCO.
Não verificação.
Não é razoável presumir que o de cujus, de forma dolosa, tenha buscado aumentar suas chances de morrer.
Não há qualquer indicativo de dolo de suicídio.
A morte foi acidental.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Correção de ofício.
Capital global atualizado anualmente, nos termos da cláusula 10.3 da apólice.
O valor da indenização deverá observar o valor correspondente à última atualização do capital global, valor este que deve ser proporcionalmente dividido pelo número de vidas seguradas, a compor o capital individual segurado, que é devido aos demandantes.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Precedida a alteração, prospera a tese subsidiária defendida pela apelante, a fim de que a correção monetária incida a partir da data da última atualização do capital global anterior ao sinistro, aplicando-se os índices previstos em primeiro grau, observadas as disposições da Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, o que é cogente.
Apelo parcialmente provido.
DANOS MORAIS.
Inocorrência. É firme o entendimento no sentido de que, em regra, o inadimplemento contratual consistente na ausência de cobertura, por si só, não acarreta danos morais.
No caso em apreço, não houve transbordamento dos prejuízos patrimoniais.
Inexistência de abalos anormais, com repercussões psíquicas, além da ínsita insatisfação.
VERBA HONORÁRIA.
Readequação.
RECURSO DA SEGURADORA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000089-95.2024.8.26.0444; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (grifos acrescidos) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o importe de R$ 105.691,12 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e doze centavos), a título de indenização securitária.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data da contratação (Súmula 632, STJ).
A partir de30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Int. - ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000246-10.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Beatriz Pereira Dias - YLM Seguros S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, manifeste-se o embargado sobre os Embargos de fls. 240/242 dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
Int.
Urania, 25 de agosto de 2025. - ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:42
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/05/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
26/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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