TJSP - 1000388-48.2024.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Juntada de Ofício
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18/09/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 16:23
Juntada de Ofício
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18/09/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000388-48.2024.8.26.0646 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Embrart Industria de Embalagem e Artefatos de Papel Litda - Swegour Brazil Ltda. -
Vistos.
Fls. 122/124: DEFIRO a expedição às instituições financeiras e as empresas WARREN BRASIL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA , GUIA BOLSO FINANÇAS CORRESPONDENTE BANCÁRIO E SERVIÇOS LTDA. / PICPAY, MONEY PLUS - BMP, NEXOOS DO BRASIL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, BEETECH ASSESSORIA FINANCEIRA TECNOLOGIA LTDA e FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS S.A, solicitando informações acerca de eventuais créditos pertencentes a empresa executada SWEGOUR BRAZIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 46.***.***/0001-70, com sede na Rua Projeta A, n. 1600, Distrito Industrial I, Urania - São Paulo, CEP: 15.760-000, com endereço eletrônico [email protected].
INDEFIRO a realização de pesquisa junto ao sistema SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de constar transações imobiliárias do executado, uma vez que a realização de pesquisa por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada pela própria parte, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, seguem os recentes julgados deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema SREI Inadmissibilidade Hipótese em que apesar de caber ao magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção judicial Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência Nacional Inexistência de indícios de prova de que o agravado possui bens em outro Estado não abrangido pela pesquisa disponível Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2194917-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021).
Agravo de instrumento Execução - Indeferimento de pesquisas através do CENSEC e do SREI Ausente indício de utilidade e de eficácia dessas medidas - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2072516-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Possibilidade de acesso da própria parte.
Intervenção judicial desnecessária.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2195729-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021).
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofício as empresas IFOOD, UBER, RAPPI, porquanto não há indícios de que a requerida presta serviço junto às citadas plataformas, revelação sem a qual não existe razão para lhes requisitar alguma informação.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de penhora de créditos do executado junto aos aplicativos UBER, 99APP, IFOOD e RAPPI.
Indeferimento escorreito.
Recorrente que não indicou qualquer vínculo laboral do devedor, comerciante varejista de pisos e cortinas, com as referidas plataformas eletrônicas.
A despeito de a execução de operar no interesse do credor, não se pode impor ao Estado-Juiz o ônus da adoção de providências desarrazoadas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2237082-47.2023.8.26.0000, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relatora Rosangela Teles.
Julgado em 12/09/2023.
Com a resposta dos ofícios expedidos, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Servirá a presente de Servirá a presente decisão, por cópia digitada, assinada digitalmente por este Magistrado, como OFÍCIO às empresas e instituições financeiras, com validade pelo prazo de 30 dias, devendo a parte exequente se responsabilizar pelo encaminhamento, bem como comprovar o resultado e juntar eventuais documentos nos autos no prazo de 60 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se.
Int. - ADV: GUILHERME VINICIUS MARTINI JANISCH (OAB 110559/PR), JOANITA FARYNIAK (OAB 37545/PR), SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN (OAB 32552/PR), GUILHERME VINICIUS MARTINI JANISCH (OAB 110559/PR) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 14:17
Juntada de Ofício
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21/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 14:47
Bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
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07/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/11/2024 04:57
Suspensão do Prazo
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14/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 14:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/08/2024 14:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/08/2024 14:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 15:33
Recebida a Petição Inicial
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03/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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