TJSP - 4001182-42.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001182-42.2025.8.26.0271/SP AUTOR: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) DESPACHO/DECISÃO Excluí a anotação referente ao Juízo 100% digital, uma vez que não implantado nesta Comarca para as Varas Cíveis.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos.
A petição inicial, no entanto, não se mostra apta a constituir o processo e permitir o seu regular desenvolvimento.
A autora não informa a natureza do contrato que celebrou com a ré nem, supondo que se trate de mútuo, o valor do empréstimo que tomou, afirmando genericamente que dois débitos em sua conta (de R$ 159,00 e R$ 33,39) são "muito superiores aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade" (evento 1, INIC1, p. 2).
Tampouco formulou pedido certo e determinado (art. 322 e 324 do Código de Processo Civil), mas postulação genérica e tautológica de "declaração da abusividade de todas as cláusulas contratuais que se afiguram abusivas", que não se sabem quais são, e não podem ser examinadas de ofício, em conformidade com o entendimento sedimentado no enunciado n.º 381 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O requerimento incidental de exibição de documentos não supre o vício, não apenas porque se destina à prova de fatos – que é posterior à sua alegação –, mas também e sobretudo porque não se justifica o pleito exibitório em juízo sem demonstração de efetiva necessidade, nos termos da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça para o tema n.º 648 dos recursos especiais repetitivos.
Já o pedido deduzido ao final, de declaração de nulidade das cláusulas que "preveem cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamat superior à respectiva taxa média de mercado apurada pelo BACEN" é fadada ao insucesso, porque a média não é limite, como já decidido em precedente de observância obrigatória, que autoriza a improcedência liminar.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial, que saneie todos os vícios apontados, sob pena de extinção.
Itapevi, data registrada no sistema. -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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