TJSP - 1000527-78.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:17
Remetido ao DJE
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06/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/02/2025 05:36
Pedido de Prazo Juntada
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17/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:21
Remetido ao DJE
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13/12/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 04:52
Suspensão do Prazo
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26/02/2024 15:33
Documento Juntado
-
26/02/2024 15:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/02/2024 09:27
Autos no Prazo
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17/11/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:42
Documento Juntado
-
13/11/2023 10:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:25
Petição Juntada
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24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1000527-78.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Vinicius Favaro Nascimento Maglio -
Vistos. 1.
Fls. 55: observa-se que estão constituídos nos autos somente os advogados, Dr.
Josserrand e Dra Maryna, conforme instrumento de fls. 24/26.
Assim, não há outros advogados constituídos além dos acima referidos (ou substabelecidos).
Portanto, esclareça a peticionária (Dra.
Maryna) se está renunciando ao patrocínio, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC. 1.1.
Sem prejuízo, providencie a z.
Serventia o cadastramento do advogado, Dr.
Josserrand, conforme requerido às fls. 23 e 43, ou se apenas pretende que as publicações sejam realizadas somente em nome daquele. 2.
Consabido, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando há indícios que afastam a presunção de pobreza, há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, esse espírito se amolda ao art. 99, § 2º, CPC, que autoriza que sempre que houver indícios nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dos diplomas mencionados, se extrai que a Justiça do Brasil não é gratuita.
O constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público).
Desta forma, cabia à parte Autora demonstrar, por meio dos documentos supracitados, que faz jus ao benefício postulado, o que não foi feito a contento.
Com efeito, o documento de fls. 62 indica endereço diverso daquele constante da inicial e encontra-se em nome de terceiro.
Ainda, tais endereços são diversos daquele indicado na Declaração de IRPF de fls. 78.
Também consta que o Autor é proprietário de uma Mercedez Benz, ano 2015, adquirida com o contrato que pretende revisar (fls. 80), no qual assumiu parcelas de R$2.204,37 (fls. 4).
Ademais, as declarações de fls. 59, 61 e 76 nada comprovam, já que desacompanhadas de documentos idôneos.
Por fim, contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Deverá a parte Autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3.
Após o recolhimento das custas processsuais, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido liminar, COM URGÊNCIA.
Intime-se. -
23/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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02/06/2023 07:00
Petição Juntada
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29/05/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 05:55
Remetido ao DJE
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25/05/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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20/02/2023 02:39
Suspensão do Prazo
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14/02/2023 06:26
Petição Juntada
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13/01/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2023 00:17
Remetido ao DJE
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11/01/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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