TJSP - 1001135-15.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:11
Juntada de Mandado
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09/09/2025 13:10
Juntada de Mandado
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09/09/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:09
Juntada de Mandado
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05/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:55
Apensado ao processo
-
05/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001135-15.2025.8.26.0338 - Oposição - Despesas Condominiais - Sergio da Silva -
Vistos.
Fls. 51/52: Ciente.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Nesse sentido, deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré.
Logo, verifica-se que é necessária maior dilação probatória em cognição exauriente e, portanto, INDEFIRO o pedido.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Primeiramente recolha-se o autor as despeças com a citação (carta AR).
APÓS, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: SIDNEI CARLOS DOS SANTOS (OAB 34394/GO) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:01
Evoluída a classe de 12154 para 236
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10/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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