TJSP - 0058719-37.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Milano Stefanovith (OAB 345017/SP), Henrique Augusto Magno (OAB 346506/SP) Processo 0058719-37.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Kert Ind.
Com. de Cosmeticos Ltda. -
Vistos.
Inicialmente, a tutela concedida na Ação Coletiva n° 0018492-66.2009.8.26.0053 diz respeito às sanções impostas pela Lei n° 13.316/2002.
A presente multa em cobrança, entretanto, foi aplicada com base na Lei n° 9.605/1998.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão desta Execução.
Ademais, a Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória.
No caso, a problemática trazida demanda análise pormenorizada do procedimento administrativo cuja juntada não pode ocorrer no bojo da execução, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação, o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int. -
25/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2018 14:37
Recebidos os autos
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06/02/2018 09:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2018 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2018 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2015 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2013 15:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/09/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/07/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/06/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2013 16:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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