TJSP - 0033683-02.2004.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033683-02.2004.8.26.0224 (224.01.2004.033683) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Artes Graficas e Editora Sesil Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELA DIAS CAMPOS (OAB 47240/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP) -
18/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/02/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 04:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 14:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/07/2024 14:10
Processo Materializado
-
08/07/2024 14:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/07/2024 14:01
Processo Materializado
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/02/2024 04:44
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:45
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/04/2023 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 16:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
10/02/2023 13:42
Processo Materializado
-
11/11/2022 10:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/11/2020 15:31
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/11/2020 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/11/2020 15:31
Processo Materializado
-
28/11/2020 15:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 15:31
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2019 14:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/06/2019 17:43
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/09/2017 16:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/08/2017 16:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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03/08/2017 14:47
Proferido Despacho
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11/11/2016 15:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/10/2016 15:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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24/02/2015 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/09/2011 18:29
Recebimento de Carga
-
25/08/2011 17:01
Carga Outro
-
08/08/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
06/01/2011 00:00
Despacho Proferido
-
30/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2010 16:08
Recebimento de Carga
-
06/08/2010 09:09
Carga Outro
-
23/07/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
19/04/2010 00:00
Despacho Proferido
-
19/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2009 00:00
Retorno do Setor
-
31/08/2009 00:00
Aguardando Remessa
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14/07/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
23/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
17/04/2008 00:00
Despacho Proferido
-
26/03/2008 00:00
Retorno do Setor
-
23/10/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
30/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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