TJSP - 1002581-79.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002581-79.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudia Mariano Pereira - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 3.
Das preliminares. 3.1.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 3.3.
Da ausência do interesse de agir.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação.
Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se a parte requerida efetuou o cadastro indevido da parte autora no cadastro de inadimplentes, bem como eventual dever de indenizar. 5.
Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental, única pertinente ao caso diante dos fatos alegados pelas partes. 6.
Regularizados, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Jales, 29 de agosto de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBEIRO OKAMOTO (OAB 463679/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 05:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 13:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010424-93.2023.8.26.0482
Ricardo Pieretti Camara
Gilberto Rodrigues da Costa
Advogado: Rogerio Pieretti Camara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 14:49
Processo nº 1002909-55.2024.8.26.0099
Marcelo Pereira da Silva
Patricia Michels Behn
Advogado: Eduardo Alves Dariolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 11:33
Processo nº 1505215-70.2016.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Joao Augusto Cruz Ferreira
Advogado: Kleber Veloso Cerqueira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 01:19
Processo nº 1000206-21.2024.8.26.0498
Jose Luiz Malagolli
Luiz Artur Presses
Advogado: Emiliano Aurelio Fausti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 16:01
Processo nº 0008572-50.2025.8.26.0007
Omiexperience S.A.
Emerson Santos Silva ME
Advogado: Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 09:43