TJSP - 0020767-59.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020767-59.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1034976-55.2020.8.26.0506) (processo principal 1034976-55.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Alexandre Hussein Vitorino -
Vistos.
Considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, item 2, que prevê a alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, assim prevê: Item 2: "Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, não haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé". "Não haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé".
Assim, revejo a decisão de fl. 181, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram na referida hipótese legal.
Diante da instauração do presente cumprimento de sentença, arquive-se o principal, cadastrando o Código 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017).
Todos os atos processuais referentes ao cumprimento de sentença (até o deferimento do peticionamento eletrônico de requisição do pagamento) deverão se dar exclusivamente neste incidente.
Fls. 1/5 - Intime-se, via portal eletrônico, a(o) executada(o), para os termos da execução e memória do cálculo apresentada (artigo 535 do CPC).
Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP) -
12/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:54
Mudança de Magistrado
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04/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:55
Mudança de Magistrado
-
27/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:28
Apensado ao processo
-
01/10/2024 18:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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