TJSP - 1709978-47.2023.8.26.0224
1ª instância - Foro 5 - Nucleo 4.0_Unidade 5 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1709978-47.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Expresso Via Nordeste Logistica de Distribuicao e Transporte de Cargas e Encomendas Ltda -
Vistos.
PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Aguarde-se o total adimplemento na fila 23 - PROCESSO SUSPENSO com a anotação PARCELAMENTO.
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." CONSULTA PROCESSUAL - OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR - DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados.
Intimem-se. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP), CAIO VINICIUS KLOUBA (OAB 156015/MG) -
18/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2024 05:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:15
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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18/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 13:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:47
Expedição de Carta.
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09/09/2024 18:46
Determinada a Citação em Novo Endereço
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17/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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16/01/2024 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2024 06:54
Juntada de Certidão
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02/01/2024 12:10
Expedição de Carta.
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02/01/2024 12:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/12/2023 23:27
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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