TJSP - 4003811-23.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003811-23.2025.8.26.0001/SPAUTOR: RICHARD LANCASTER RIBEIRO DE MELLOADVOGADO(A): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO PORTO (OAB BA025215)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Não regularizados os autos, mesmo após determinação do juiz (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), uma vez que, por duas vezes, foi esclarecido que poderia ser juntada inscrição suplementar ou quatro certidões de militância, e a patrona não juntou nenhuma delas, é caso de reconhecimento da inépcia da inicial.
Transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:20
Despacho
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19/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:07
Despacho
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01/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD LANCASTER RIBEIRO DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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