TJSP - 1003708-57.2025.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003708-57.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marta Duarte de Oliveira Holitiz - Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ.
A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício, aduzindo estar incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial.
Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa, quando da realização da perícia médica.
Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício".
Em caso de resposta negativa, informar o motivo.
Nomeio o Dr.
Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 04 de novembro de 2025, às 12h45min, na Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Muller Filho, Pirassununga (prédio do Juizado Especial Cível e Criminal), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E.
Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Ficam intimados, o autor por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial.
Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP), DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP) -
08/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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