TJSP - 1042806-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042806-56.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Helena Negreiro Lima - Samedil Serviços de Atendimento Méidco S/A (medsênior) -
Vistos.
Fls.311/317: Embargos de Declaração opostos pela acionante, inquinando de omissa a decisão judicial de fls.308, que revogou a tutela de urgência antes conferida para garantia de internação e tratamento da autora, olvidando a realidade superveniente de uma cobrança de valores particulares pelo hospital.
Tempestivos, os embargos são recebidos.
Desprovidos, contudo.
As questões relacionadas à cobrança formulada pelo hospital credenciado diretamente à autora não podem ser enfrentadas nesta ação na qual não participa tal instituição.
A ordem de tutela inicial foi conferida para a garantia de imediata internação e tratamento urgente no cenário de saúde que se apresentava, postergando-se para a fase do contraditório o debate acerca da obrigação de custeio desse período, pela ré, empresa de plano de saúde.
Por isso, a partir da alta regular e restabelecimento da autora que foi noticiado, perde objeto a tutela no que diz, estritamente, com seu objetivo de garantia da internação, justificando-se, assim, a decisão embargada, à luz do objeto da causa.
Desta feita, quanto às cobranças posteriores que estão referidas no reclamo, - promovidas pelo hospital contra autora -, desde que não é integrante do polo passivo tal instituição, merecerão enfrentamento em seara própria, se o caso, facultando-se à acionante, evidentemente, valer-se da presente tramitação para esclarecer em âmbito próprio que está "sub judice" o tema relacionado ao seu dever de pagamento no lugar do plano de saúde aqui demandado.
Assim, mantém-se a decisão embargada em seus termos.
Sem prejuízo, em saneador: O cerne da questão trazida é a pertinência ou não da postura da ré que a partir de 12 horas da internação de urgência da autora determinou sua saída ou o pagamento particular de despesas, diante da carência contratual vigente.
A conferência de tutela liminar objetivou garantir a internação e tratamento adequado a partir da consideração da realidade urgente de saúde, de sorte que neste ensejo da instrução incumbe à ré, - prestadora de serviços nesta relação de consumo, nos termos do artigo 6º, VIII, do CPC, comprovar: (i) a eventual prescindibilidade do tratamento determinado pelos médicos assistentes do hospital credenciado, desde o momento da internação, até prazo que superou as primeiras 12 horas do tratamento; (ii) o afastamento de cenário de urgência de saúde que inicialmente justificou a internação da autora em UTI, no período que antecedeu a alta médica.
Digam as partes, portanto, - em 10 dias - sobre interesse seu probatório à vista da controvérsia, significando o silêncio seu desinteresse e seguinte encaminhamento dos autos para a fila de sentenças.
Na manifestação positiva, tornem.
Int. - ADV: BÁRBARA GONÇALVES RIBEIRO (OAB 29769/ES), JULIANA POLI (OAB 473901/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES) -
25/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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