TJSP - 4000232-52.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000232-52.2025.8.26.0394/SP AUTOR: RICARDO CIDADVOGADO(A): FILIPE LIEPKAN MARANHÃO (OAB MS021880)AUTOR: FRANCISCO CID JUNIORADVOGADO(A): FILIPE LIEPKAN MARANHÃO (OAB MS021880) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos mais do que suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza o objeto da causa, haja vista que os autores afirmam que são proprietários do imóvel sub judice, circunstância que, por si só, já é indício que afasta a situação de miserabilidade.
Ademais, quanto ao autor Francisco, observa-se que este percebe benefício do INSS de pensão por morte e salário, conforme documentos juntados no processo.
Quanto ao autor Ricardo, nenhum documento que comprove a sua renda foi juntado.
Aliado a essas circunstâncias, tem-se que os autores contrataram advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO CID. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO CID JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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