TJSP - 4000043-79.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000043-79.2025.8.26.0554/SPREQUERENTE: VITOR HENRIQUE CABRERAADVOGADO(A): DHIEGO TADEU RIJO MOURA (OAB SP393628)REQUERIDO: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
DO RECURSO.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs).
O recolhimento da soma das parcelas ?a? e ?b? deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. ? cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória ? guia DARE ? cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. ? cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC.
Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23.
DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 ? cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17).
P.R.I -
03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição - YELUM SEGUROS S.A (SP041775 - JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA)
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 13:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 21/11/2025 até 21/11/2025
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15/05/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 18:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 15/11/2025 até 15/11/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 15:52
Determinada a intimação
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16/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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