TJSP - 1000157-46.2025.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000157-46.2025.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Conasid Distribuidora de Materiais de Construção Ltda - 1.
Nos termos do artigo 833, II, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida.
Ainda, prevê o inciso "V" que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Desta feita, bens supérfluos, em duplicidade, que extrapolam a necessidade da empresa, ou desvinculados do mínimo conforto e das condições médias de habitabilidade são penhoráveis.
Partindo disto, defiro a constatação, avaliação e penhora dos bens que guarnecem a sede do executado AMAURI FERMINO JUNIOR - ME, atentando-se para o disposto no art. 833 do Código de Processo Civil, conforme acima exposto. 2.
Fica deferido desde já arrombamento e reforço policial, se verificada a necessidade, sempre com cautela e em atenção ao princípio da proporcionalidade. 3.
Restando frutífera a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça: (i) lavrar o respectivo termo, ficando desde já nomeado como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do S.
Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal; (ii) efetuar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimando-se-se o devedor para que requeira a substituição do(s) bem(ns), no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejar (artigo 847, CPC), ou para que apresente impugnação à penhora dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com o cumprimento do mandado, (4.1) em caso de penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento; (4.2) em caso de penhora frutífera e inexistindo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825 do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. - ADV: CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP) -
12/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:15
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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11/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:10
Ato ordinatório
-
20/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:56
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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