TJSP - 4019690-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019690-64.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO UNICOADVOGADO(A): BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB SP283863) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 3 (três) dias, intimando-o(s) de que: - pode(m) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil ou; - no mesmo prazo, caso reconheça(m) o débito, poderá(ão) aceitar a proposta de moratória nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil [depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito devidamente atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios e o saldo restante dividido em seis vezes, acrescidos de correção monetária mais juros de 1% (um por cento) ao mês], ciente de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos.
Em caso de descumprimento da moratória, o saldo devido será acrescido de 10% (dez por cento) de multa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, nos termos do artigo 827,§ 1º do Código de Processo Civil. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento nos autos, fica autorizada a averbação da admissão da execução nos Cartórios de Registros, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como certidão.
Intime-se.
São Paulo. -
03/09/2025 17:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:57
Determinada a citação
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03/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58129, Subguia 57601 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 17:08
Link para pagamento - Guia: 58129, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57601&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO UNICO - Guia 58129 - R$ 219,45
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29/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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