TJSP - 0006129-93.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006129-93.2025.8.26.0309 (processo principal 1013347-29.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liminar - SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vagner Eletro Ltda -
Vistos.
A pretensão deste cumprimento de sentença é referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim, nos termos do § 3º, do artigo 83, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 15.109/2025, fica dispensada a parte exequente - profissional de advocacia - do recolhimento em antecipação das custas processuais, que deverão ser recolhidas pela parte executada.
Não obstante, observo que tal dispensa legal não se estende às despesas processuais.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.800,00 - DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada.Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Além disto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, CPC.
Advirto às partes de que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente incidente, ante o arquivamento dos autos principais em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. - ADV: JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 386336/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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