TJSP - 4002056-66.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002056-66.2025.8.26.0161/SP AUTOR: DEBORA NATALINI DE SAO LEAOADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A inicial necessita de emenda para adequação ao procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor no qual se baseia a pretensão, a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos estabelecidos na lei e viabilizar a realização a realização da audiência conciliatória obrigatória, sob pena de extinção. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. ...
Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento.
Decisão que indeferiu a liminar.
Autor da ação que apenas deduziu pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos.
Determinação para esclarecimento da fundamentação da ação e do próprio recurso, para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que o juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação e (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto.
Inércia.
Inadmissibilidade.
Inépcia recursal configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AI: 22451493520228260000 SP 2245149-35. 2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023)" Isto posto, determino que o(a) autor(a) adite a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) a exibição de prova dos componentes da família, inclusive de seus respectivos rendimentos, se for o caso, especificando as despesas, inclusive de consumo; b) informar todos os contratos sujeitos à repactuação das dívidas, com indicação do valor total, número de parcelas, encargos, bem como dos valores adimplidos e em aberto (ressalte-se que aqui não é a seara própria para a exibição de documentos pelos réus); c) apresentar plano de pagamento, contendo as propostas de parcelamento destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, observando-se o prazo estabelecido no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que será submetido à análise dos credores na audiência conciliatória; d) identificar o mínimo existencial, comprovando-se documentalmente nos autos.
Após o aditamento, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação. No silêncio, tornem para extinção.
Int.
Diadema, 27/08/2025 -
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA NATALINI DE SAO LEAO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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