TJSP - 1015579-43.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 12:28
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015579-43.2025.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - José Carlos da Silva -
Vistos.
Tendo em vista que o contrato é provido de garantia, não é o caso de decretação liminar do despejo.
Por tais razões, determino CITE(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, a contar da citação, realizem o pagamento do débito, mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Após a resposta, intime-se a parte autora para que diga se aceita o valor.
Em caso de discordância justificada quanto ao montante da purga, intime(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para que complemente(m) o depósito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Fica autorizado o levantamento dos depósitos, nos termos do artigo 62, inciso IV, da Lei nº 8.245/91, independentemente de decisão judicial.
Caso não sejam integrais, a rescisão prosseguirá pela diferença.
Advirta(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) de que: (1) não se admitirá a emenda da mora se já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91); e (2) se o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, a parte autora poderá imitir-se na posse do bem (artigo 66 da Lei nº 8.245/91).
Observe-se que: 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 2 Havendo devolução negativa do AR com a informação de que o réu se mudou ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para indicar novo endereço para citação e recolher as despesas postais ou de diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de decisão. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços por tais sistemas.
Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados.
Intime-se a parte autora por ato ordinatório acerca do resultado e para manifestação em prosseguimento.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que informe não dispor de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa. 4 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 5 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. 6 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 7 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 8 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora, por ato ordinatório, acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 9 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, independentemente de nova decisão.
Int. - ADV: BARBARA GIRARDI (OAB 471892/SP), BRUNA GIRARDI (OAB 339345/SP) -
25/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:06
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:06
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:06
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:07
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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