TJSP - 0003302-29.2005.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003302-29.2005.8.26.0142 (142.01.2005.003302) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - M M Abdalla & Cia Ltda -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Bacenjud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Ao setor próprio, para eventual desbloqueio. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em "julgado" na data em que foi proferida. 5 - Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Entretanto, acaso necessário, serve uma via da presente sentença como ofício, para que o interessado encaminhe aos órgãos necessários. 6 -Se o caso, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora.
Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
APÓS O PREENCHIMENTO JUNTAR AOS AUTOS PARA EXPEDIÇÃO.
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Bacenjud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Ao setor próprio, para eventual desbloqueio. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em "julgado" na data em que foi proferida. 5 - Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Entretanto, acaso necessário, serve uma via da presente sentença como ofício, para que o interessado encaminhe aos órgãos necessários. 6 -Se o caso, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora.
Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
APÓS O PREENCHIMENTO JUNTAR AOS AUTOS PARA EXPEDIÇÃO. 7 - Fica o executado INTIMADO(A) acerca do tópico final da r. sentença, conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº. 17.785/2023, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito e despesas cujos valores deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobrados diretamente do executado, observado o valor mínimo de 5 UFESPs - Ano 2025 (R$ 185,10 - Cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), através da DARE-SP, código 230-6, bem como o valor referente a despesas processuais, no valor de R$ 65,50 (Sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), Guia FEDJ, código 120-1 - Ano 2025.
Destarte, com a nova previsão legislativa, o recolhimento da taxa judiciária ocorre da seguinte maneira: a) Execuções Fiscais: peticionado até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Peticionado a partir de 03/01/2024 - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Considerando que o dever de recolher as custas finais, é de quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, na pessoa do advogado (quando constituído), ou mediante carta AR como diligência do Juízo (quando não houver representação nos autos) fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6), (Custas Finais) e o valor referente a (despesas processuais), no valor de R$ 65,50 (Sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), (Guia FEDJ, código 120-1 - Ano 2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. 8 - Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino.
P.I.C. - ADV: FLAVIO SANTOS JUNQUEIRA (OAB 87538/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 17:07
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:52
Ato ordinatório
-
07/06/2025 01:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
09/03/2020 16:06
Arquivado Provisoriamente
-
04/03/2020 10:55
Recebidos os autos do Advogado
-
23/01/2020 15:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/07/2018 16:50
Arquivado Provisoriamente
-
17/01/2018 10:10
Decisão
-
07/08/2017 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2017 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 11:08
Recebidos os autos do Advogado
-
03/06/2016 12:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/05/2016 10:37
Proferido Despacho
-
14/03/2016 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 16:40
Recebidos os autos do Advogado
-
23/11/2015 13:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2015 15:50
Recebidos os autos do Advogado
-
24/10/2015 08:01
Suspensão do Prazo
-
30/09/2015 11:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/09/2015 15:41
Recebidos os autos do Advogado
-
01/06/2015 11:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/05/2015 18:27
Recebidos os autos do Advogado
-
25/11/2014 15:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/11/2014 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2014 17:48
Apensado ao processo
-
01/08/2014 16:05
Recebidos os autos do Advogado
-
06/03/2014 12:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/12/2013 16:53
Recebidos os autos do Advogado
-
14/08/2012 18:56
Carga ao Advogado
-
15/06/2012 00:00
Processo Apensado
-
20/10/2009 09:21
Arquivamento
-
16/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
20/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
30/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
15/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2009 11:40
Recebimento de Carga
-
25/03/2009 17:09
Carga ao Advogado
-
26/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/02/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
12/02/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
30/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2008 14:50
Recebimento de Carga
-
29/04/2008 10:16
Carga ao Advogado
-
23/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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09/04/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
02/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2008 00:00
Despacho Proferido
-
24/03/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
13/03/2008 00:00
Aguardando Publicação
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13/03/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/03/2008 00:00
Despacho Proferido
-
12/02/2008 00:00
Aguardando Prazo
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07/02/2008 17:16
Recebimento de Carga
-
31/01/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
31/01/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
26/12/2007 00:00
Aguardando Prazo
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07/12/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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20/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
20/08/2007 17:10
Carga ao Advogado
-
24/05/2007 00:00
Aguardando Avaliação
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16/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/03/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2006 00:00
Aguardando Prazo
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01/08/2006 00:00
Aguardando Intimação
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04/07/2006 00:00
Aguardando Prazo
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30/01/2006 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2006
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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