TJSP - 1000716-03.2025.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000716-03.2025.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/sp/rj -
Vistos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que, caso haja o pagamento integral do débito por parte do executado, no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Cite-se o devedor para que efetue o pagamento da dívida, em 03 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Na ausência de pagamento, munido da 2ª via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens e sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado (artigo 829, parágrafos 1º e 2º do CPC).
Cientifique-se, ainda, o devedor, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos artigos 914 a 920 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Fica desde já autorizada a expedição da certidão de admissão da execução, observando-se as disposições previstas no art. 828, § 1° ao 5° do CPC. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP) -
12/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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