TJSP - 1027868-69.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:09
Juntada de Decisão
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04/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027868-69.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Lucileide Garces Ferreira -
Vistos.
Fls. 164/267: Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucileide Garces Ferreira contra a decisão de fls. 156, alegando que houve contradição e omissão quanto ao requerimento de parcelas vincendas.
No entanto decisão de fls. 106/107 já havia determinado que não se admite sentença ilíquida no juizado especial, podendo a parte, em caso de insistência em parcelas vincendas, optar pelo rito comum.
A autora requereu pela permanência no rito do juizado, portanto, as parcelas vincendas foram reputadas prejudicadas.
Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração.
Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO).
São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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