TJSP - 1008174-36.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008174-36.2024.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS”, “TRANSPORTE DE PASSAGEIROS” E DEMAIS ATIVIDADES AFINS MUNICÍPIO DE CATANDUVA PEDIDO PARA “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE INCLUIR O PIS E A COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS”, BEM COMO “RECONHECER O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO, BEM COMO NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA” SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE NÃO CABIMENTO PRETENSÃO EM EXPURGAR O PIS E A COFINS DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NÃO SE VISLUMBRA A IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN, UMA VEZ QUE O IMPOSTO MUNICIPAL É DEVIDO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (ART. 7º, DA LC Nº 116/03), DESTE MODO, SE O PREÇO DO SERVIÇO É ESTIPULADO JÁ COMPUTANDO O VALOR DO IMPOSTO MUNICIPAL E DAS CONTRIBUIÇÕES, JUSTIFICA-SE A INCLUSÃO DOS TRIBUTOS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO PRECEDENTES TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 69 QUE EM NADA SOCORRE O IMPETRANTE, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA TOTALMENTE DISTINTA DA ORA DEBATIDA ADEMAIS, DESCABIDO QUE O IMPETRANTE PRETENDA DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN QUANTIA SEM RESPALDO EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, SEGUINDO O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E.
STF NA ADPF Nº 190, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, J. 29/06/2016 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) (Procurador) - 1º andar -
24/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:33
Julgada improcedente a ação
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07/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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