TJSP - 1007568-58.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007568-58.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Dez Eucalipto -
Vistos.
Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado.
O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil).
Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Executados abaixo: André Antunes Longo , *87.***.*39-36 Valor atualizado: R$ 9.650,33 A ordem de bloqueio será simples, executada somente uma única vez, até o limite total da dívida.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum.
Realizada a transferência do valor, dar-se-á por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo.
Caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, fica deferida a expedição de edital de intimação acerca dos bloqueios de valores, se requerido.
Sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio - nos termos acima, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE.
Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito.
O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento).
Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:15
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:15
Expedição de Carta.
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17/03/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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