TJSP - 1002293-71.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002293-71.2025.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Marta Ferreira Lima de Campos - Vistos, Trata-se de cumprimento individual de sentença em virtude do decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Prevalece o entendimento de que o cumprimento de sentença individual constitui ação autônoma, e não etapa processual da ação coletiva, daí porque resta caracterizado o fato gerador da taxa judiciária, à luz do disposto pelo art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/031 e do art. 1.092 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária.
Cumprimento individual de sentença tem natureza de execução autônoma.
Não se trata de mera fase processual.
Cabimento da cobrança de taxa.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254151-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança coletivo.
Policiais militares.
Quinquênios e sexta-parte.
Custas iniciais.
Recolhimento devido em cumprimento individual de sentença proveniente de ação coletiva.
Juízo da execução que é diverso daquele em que constituído o título.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150238-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Portanto, em que pese as alegações do autor, são devidas custas iniciais no caso em tela.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas em nome da parte autora, bem como seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo acima mencionado, deverá também emendar a inicial com a apresentação de cálculo, ainda que aproximado, mas mais plausível, com o proveito econômico almejado, bem como promover a alteração do valor dado à causa.
Int. - ADV: THIAGO DE SOUSA DUCA (OAB 293480/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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