TJSP - 1004468-44.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004468-44.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Ivone da Silva Ferreira Lacerda -
Vistos.
I) Fls. 26: Recebo, como emenda à inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa.
II) Não restou cumprida a decisão de fls. 80, no que tange à comprovação de prévio requerimento, em relação ao Estado-membro.
Assim, a extinção, em relação a ele, é de rigor, e ora vai determinada, por falta de interesse de agir.
III) Com relação ao réu remanescente, a liminar, pleiteada, não é de ser, para logo, deferida.
O documento de fls. 84 se mostra insuficiente aos fins pretendidos.
Não basta afirmar a não indicação de tratamentos chamados de "conservadores"; seria necessário, ao revés, dar as razões, explicitar os motivos pelos quais o tratamento cirúrgico, no caso, seria o único possível, ou recomendável.
Na medida em que isto não é feito, não há base firme, neste momento, para o deferimento da liminar pretendida, cabendo aguardar prévia oitiva, a respeito, da contraparte, assim como manifestação de órgão técnico, a ser oportunamente solicitada, acerca do que é pleiteado.
IV) Cite-se, com as advertências de praxe, fixado o prazo de quinze dias para eventual oferta de resposta.
Int. - ADV: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO (OAB 229709/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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