TJSP - 4020402-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 14:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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05/09/2025 12:16
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72572, Subguia 72050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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04/09/2025 12:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65091, Subguia 64615 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.989,72
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04/09/2025 12:53
Link para pagamento - Guia: 72572, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72050&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 12:53
Juntada - Guia Gerada - PINHEIRO DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 72572 - R$ 34,35
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020402-54.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PINHEIRO DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ADRIANA PINHEIRO DE MOURA ARANDA (OAB SP302580) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico.
Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido.
O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas.
Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233).
Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio.
O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada.
Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000).
No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto.
Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações em que se pretende o cumprimento de contrato ou a extinção de uma dívida, deve corresponder ao valor do contrato ou do ato, a teor do artigo 291 c.c. artigo 292, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)” [g.n.] Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.] Assim, corrijo de ofício o valor da causa à luz dos pedidos formulados, para R$ 265.981,08: “I) determinar a imediata suspensão do contrato celebrado até que seja realizado o levantamento do crédito, não devendo correr a partir do ajuizamento da ação mais nenhuma atualização de juros, encargos e/ou multas, estipulando o valor da dívida em R$ 173.744,34 (para 31/08/2025) ou R$ 179.106,57 (para 30/08/2025;” Primeiro pedido de R$ 173.174,34. “d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais arbitrados no valor mínimo em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) devido a perda do deságio, encargos indevidos, bloqueio do valor residual a favor da Autora (R$ 28.618,37) que já perdura mais de 40 dias, e demais prejuízos, sendo também condenada pela repetição do indébito;” Segundo pedido de R$ 35.000,00. “Ressalta-se que a Ré tenta se apropriar do valor integral do precatório através de pedido de levantamento do valor integral a seu favor, incluindo o valor excedente à quitação da dívida (na ordem de R$ 28.618,37), que não é de sua propriedade, caracterizando prática abusiva.
Sendo assim, a Ré deverá ser condenada ao pagamento do valor excedente cobrado (valor superior ao que for devido), como preceitua a segunda parte do art. 940 do Código Civil:” Terceiro pedido (dobra) de R$ 57.236,74.
Assim, o valor da causa passa a ser R$ 265.981,08.
Recolham-se as custas a acrescidas. 2) Levante-se o segredo de justiça, não se enquadrando a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” O fato de discutir um contrato de consumo não é suficiente para mitigar a ordem constitucional: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” [g.n.] Não há intimidade a ser protegida que justifique o segredo de justiça, em ação exclusivamente patrimonial.
A ponderação da parte sobre golpes é relevante, mas não encontra amparo na lei, cuja Constituição impõe a publicidade. Intimem-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:28
Link para pagamento - Guia: 65091, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64615&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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02/09/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - PINHEIRO DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 65091 - R$ 3.989,72
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01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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