TJSP - 1004822-36.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004822-36.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina Leoni -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, que Isabel Cristina Leoni move contra Original Piscinas Ltda - Splash.
Pleiteados, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, que atacou a decisão via Agravo de Instrumento, o qual teve seu provimento negado (fls. 99 e 101).
Diante disso, requereu a desistência da ação sem a incidência de custas processuais (fls. 91).
Breve relatório e decido.
Não é admissível a sua pretensão, visto que contraria o disposto na LEI ESTADUAL ° 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, atualizada pela n° 17.785, de 03/10/2023, onde prevê o dever de a parte desistente recolher a taxa judiciária em caso de pedido de cancelamento de processos (Art. 2.º, par. Único, Inc.
XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR).
O seu pleito não afasta a obrigação de recolher as despesas, pois com a instauração dos autos já houve o acionamento da máquina judiciária, o que, por si só, já é causa que faz incidir a taxa.
Por tais motivos, tal situação não permite a aplicação do previsto no art. 290, do CPC, visto que somente houve o pedido de desistência após a cobrança das custas.
Pelo exposto, por falta de pressuposto legal para seu trâmite legal, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Caso semelhante, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA DE CANCELAMENTO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Alexandre Daniel de Souza contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de LMV Mecânica e Veículos Ltda., determinou o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 185,10.
A decisão baseou-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, sob o fundamento de que o pedido de desistência, homologado após o indeferimento da gratuidade da justiça, caracteriza hipótese equivalente ao cancelamento da distribuição.
O agravante sustenta que, por ausência de citação e angularização processual, seria inaplicável a exigência de custas.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é exigível o recolhimento da taxa judiciária de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, quando a desistência da ação é apresentada após o indeferimento da gratuidade da justiça e antes da citação da parte ré.
III.
Razões de decidir O ajuizamento da ação, ainda que não seguida de citação, já aciona a máquina judiciária, ensejando a incidência de taxa judiciária com fundamento na prestação de serviço público forense.
A desistência da ação apresentada antes da citação, embora configure extinção sem resolução do mérito, não afasta a incidência da taxa de cancelamento prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, quando verificada a ausência de pagamento das custas iniciais.
O indeferimento da gratuidade da justiça impõe ao autor o dever de recolher as custas processuais iniciais, e a posterior desistência não exime essa obrigação, pois configura estratégia para evitar a incidência do art. 290 do CPC.
Contexto que configura situação equivalente ao cancelamento da distribuição por inércia no recolhimento das custas iniciais.
Incidência do artigo 2º, parágrafo único, inciso xiv, da lei estadual nº 11.608/03, acrescentado pela lei nº 17.785/2023.
Devidas as custas de cancelamento, fixadas pelo provimento CSM nº 2.739/2024 em 5 UFESPs.
A taxa de cancelamento da distribuição corresponde à remuneração mínima pela movimentação administrativa iniciada com a distribuição da ação.
Precedentes deste E.
TJSP reconhecem a distinção entre taxa judiciária de ingresso e taxa de cancelamento, sendo esta devida em casos de extinção do feito por pedido de desistência, logo após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Decisão mantida.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa judiciária de cancelamento da distribuição, prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, é exigível quando a extinção do feito decorre da desistência apresentada após o indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de recolhimento das custas iniciais. 2.
A distribuição da ação constitui fato gerador da taxa judiciária, ainda que não haja citação da parte adversa ou formação da relação jurídica processual. 3.
O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte autora o ônus do pagamento das custas devidas, sendo a posterior desistência ineficaz para elidir essa obrigação tributária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XIV (com redação da Lei nº 17.785/2023); Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.893.966/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.06.2021, DJe 17.06.2021; STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134023-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando intimada a recolher, no prazo de 15 dias, utilizando para tanto a guia DARE-SP - Decorridos sem pagamento, expeça-se a serventia certidão de inscrição do devedor na dívida ativa.
P.I., arquivando-se os autos (cód. 61615). - ADV: MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:50
Concedida a Dilação de Prazo
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21/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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