TJSP - 1014768-65.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014768-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Protege Serviços Especiais Ltda. - Sit Macae Transportes -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Protege Serviços Especiais Ltda. contra Sit Macae Transportes, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de quantia.
Para tanto, narrou que as partes teriam celebrado contrato de locação de bem móvel, em 15 de dezembro de 2018, e que parte ré teria incorrido em inadimplemento, razão pela qual deveria ser condenada ao respectivo pagamento da quantia devida.
Vieram documentos.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação (fls. 118/135).
Preliminarmente, arguiu a ocorrência de perda superveniente e parcial do objeto.
No tocante às prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou que deveria ser aplicada ao caso a teoria da imprevisão, devido à situação extraordinária criada pela pandemia da Covid-19.
Também defendeu que haveria excesso de cobrança, pois a importância cobrada não incluiria o valor de R$ 27.011,35, supostamente depositado em fevereiro de 2024, bem como impugnou a cobrança de honorários advocatícios.
Por fim, requereu a condenação da autora ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no artigo 940 do Código Civil.
Sobreveio réplica, na qual a autora reconheceu o pagamento parcial realizado pela requerida após o ajuizamento da demanda, motivo pelo qual requereu a extinção parcial do feito, com relação ao valor adimplido, e a retificação do valor da caus (fls. 180/198). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Preliminarmente, a parte ré arguiu a perda superveniente e parcial do objeto, sob o argumento de que houve o pagamento parcial da dívida.
Tal preliminar merece acolhimento, uma vez que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, o depósito de R$ 27.011,35 na conta da parte autora para reduzir o débito em aberto, após o ajuizamento da presente ação, ressaltando-se que com a preliminar, inclusive, concordou a autora.
Cabe observar, porém, que remanesce o interesse processual quanto ao provimento jurisdicional final que, in casu, ainda abarca eventual condenação ao pagamento do restante da dívida referente aos valores supostamente inadimplidos.
No que pertine às prejudiciais de mérito, extrai-se do artigo 189 do Código Civil que, uma vez violado um direito, nasce para o seu titular a pretensão, que é a possibilidade de exigir o adimplemento da obrigação que não foi espontaneamente cumprida pela parte devedora, a qual se extingue com a prescrição, nos prazos previstos pelos artigos 205 e 206.
Neste sentido, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Tendo em vista que o diploma civil carece de parágrafo que faça referência diretamente ao aluguel de bens móveis, in casu, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal supramencionado.
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
BEM MÓVEL.
PRESCRIÇÃO.
Autora pretende a cobrança de valores dispostos em contrato de locação de bem móvel estabelecido entre as partes, bem como indenização por danos causados aos equipamentos durante a locação.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Prazo prescricional quinquenal.
Pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes desta c.
Câmara.
Prescrição não verificada no presente caso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP, Apelação Cível nº 10047982420238260602, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j. em 14.10.2024) (grifei). "Locação de bens móveis.
Equipamentos de informática.
Ação de rescisão contratual c.c. cobrança de aluguéis.
Sentença de improcedência.
Prescrição.
Prazo de cinco anos a contar do vencimento de cada prestação.
Ajuizamento dessa ação em 15.02.2021.
Prescrição reconhecida para os débitos locatícios anteriores a 15.02.2016.
Pretensão de rescisão contratual sob o fundamento de ter havido prorrogação do contrato, bem como a não devolução do equipamento locado.
Razões infundadas diante da constatação de que já houve rescisão contratual de fato, de acordo com os subsídios existentes nos autos.
Necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva.
Inexigibilidade de valores locatícios após efetivada a rescisão contratual de fato.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Tratando-se de demanda relativa à cobrança de valores decorrentes de locação de coisa móvel, mostra-se aplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do CC, para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, contando-se do respectivo vencimento.
Não se observa,
por outro lado, qualquer causa interruptiva do prazo.
Tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 15/02/2021, verifica-se que estão prescritos os locatícios vencidos antes de 15/02/2016, conforme consignou a sentença.
Não se mostra razoável a autora pretender após seis anos a rescisão do contrato que já se encontra rescindido de fato, para buscar receber a totalidade dos meses de aluguéis desde então, sob alegação de que os equipamentos não foram devolvidos .
A conduta das partes deve observar a boa-fé objetiva que rege as relações negociais e, caso acolhida tal alegação da autora, importaria em conferir-lhe vantagem desproporcional e exagerada em detrimento da ré.
Não se cogita de cobrança de locatícios e multa após a rescisão contratual de fato e, por sua vez, encontram-se prescritos os débitos anteriores a 15/02/2016, não conseguindo a apelante abalar a fundamentação exposta na sentença de improcedência."( TJ-SP, Apelação Cívelnº 1005031-59.2021.826.0224, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. em 24.11.2022) (grifei).
Com base neste dispositivo, a pretensão do autor nasceu no momento em que teve seu direito violado, ou seja, na data do inadimplemento de cada parcela.
Iniciou-se, assim, a contagem do prazo prescricional da primeira parcela aos 30/03/2020, com termo final em 30/03/2025.
Como a presente demanda foi ajuizada em 02/02/2024, resta hígida a pretensão do autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação de cobrança fundada em suposto inadimplemento em que teria incorrido a parte ré no tocante ao pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes.
Restou incontroverso nos autos que as partes entabularam contrato de locação de equipamento consistente em dois catamoedas, no valor de duas parcelas de R$ 1.243,82 por mês (fls. 27/35).
A parte autora narrou que a ré teria inadimplido as prestações devidas, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes da relação processual de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Conforme leciona Humberto Theodoro Junior, não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Isso porque, segunda a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 923).
De um lado, reflete uma influência subjetiva nas partes, isto é, ex lege se informa às partes os fatos sobre os quais deve debruçar seu empenho probatório para que sejam acolhidas suas razões.
De outro, estampa o ônus objetivo, ligado à atividade jurisdicional.
Consiste, pois, na regra de julgamento a ser adotada nas hipóteses em que as provas dos autos não são bastantes para concluir de maneira certa a ocorrência de determinado fato relevante.
No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Daí a necessidade das partes provarem suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o artigo 373 do Novo Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Então, no caso em apreço, incumbia à parte autora o ônus de provar a existência, validade e eficácia do contrato, o que efetivamente fez, conforme se depreende da farta documentação trazida aos autos (fls. 27/49).
Por outro lado, cabia à parte ré o encargo de provar o pagamento das parcelas devidas, ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, para, assim, livrar-se da pretensão vazada na exordial.
Em sua contestação, a parte demandada pugnou pela aplicação da "Teoria da Imprevisão" para afastar a incidência de juros moratórios, multas contratuais e honorários advocatícios.
A "Teoria da Imprevisão" é o nome adotado para a cláusula rebus sic stantibus, que consiste em uma cláusula pressuposta, nos contratos comutativos, segundo a qual a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações, consagrada pelo princípio romano pacta sunt servanda, condiciona-se à manutenção das circunstância imperantes quando da contratação, retirando da esfera de exigibilidade do credor certas situações de inadimplência, justificadas pela alteração, sem culpa do devedor, das condições tácitas assecuratórias do cumprimento da obrigação pactuada.
Entretanto, segundo a doutrina, a aplicação da teoria da imprevisão sujeita-se a apuração dos requisitos explicitados no artigo 478 do Código Civil, quais sejam: a vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; e imprevisibilidade daquela modificação.
No caso, argumenta o réu que a crise sanitária correlacionada à pandemia da COVID pode receber o tratamento jurídico da imprevisibilidade, haja vista que a paralisação do funcionamento de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais teria acarretado queda abrupta da receita da requerida, que teria passado a ter dificuldade de cumprir com suas obrigações.
Além disso, aduz que as prestações teriam se tornado excessivamente onerosas parasi, ao passo que extremamente vantajosas para a requerente.
Sem razão, pois não restou demonstrado nos autos como o advento da pandemia teria gerado extrema vantagem econômica para a parte autora, em detrimento da requerida.
Não há, portanto, a configuração do requisito da onerosidade excessiva para se aplicar a teoria da imprevisão.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA - Pedido de suspensão e prorrogação de vencimento dos títulos.
Crise sanitária COVID-19 - Teoria da imprevisão.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Onerosidade excessiva não demonstrada O simples evento COVID-19 é incapaz de alterar a base do contrato e extinguir os encargos.
Inicial precariamente instruída.
Alegações genéricas e infundadas.
Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº 1038955-79.2020.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
J.
B.
FRANCO DE GODOI, j.
Em 03.02.2021) (grifei).
Ademais, o requerido também alegou excesso de cobrança, o que não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que a "Cláusula Quarta - Do Preço" prevê o reajuste da mensalidade "pelo INPC-IBGE ou por qualquer índice oficial que vier a substituí-lo, na menor periodicidade permitida por lei, que atualmente é de 1 (um) ano, tendo como base o mês de dezembro" (fls. 30).
Entretanto, razão assiste ao requerido no tocante à exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios cobrados, uma vez que eventual manutenção dos honorários convencionais em conjunto com os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados judicialmente configuraria indevido bis in idem.
Nessa senda, os honorários advocatícios mencionados no artigo 389 do Código Civil apenas têm guarida em casos de cobrança extrajudicial, uma vez que quando da judicialização terão lugar os honorários de sucumbência, cuja fixação é de prerrogativa do magistrado, segundo os parâmetros delineados no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Destarte, de rigor a parcial procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 36.786,17, indicado na planilha de fls. 50, já desconsiderado o valor relativo aos honorários advocatícios outrora cobrados, abatendo-se o montante de R$ 27.011,34, depositado em favor do autor após o ajuizamento da demanda.
Por fim, deixo de apreciar o pedido condenatório formulado no bojo da contestação, uma vez que a legislação processual civil prevê a reconvenção como mecanismo de o réu manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, mediante a adoção do procedimento previsto no artigo 343 do Código de Processo Civil, inobservado pelo réu na espécie.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 9.774,83, acrescido de juros, multa e correção monetária nos termos previstos pelo contrato firmado entre as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes no montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico de cada uma delas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRI. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:36
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 12:28
Juntada de Ofício
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08/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 08:48
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:34
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
30/09/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2024 22:09
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/07/2024 20:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 17:07
Ato ordinatório
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24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 10:45
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/05/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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