TJSP - 1091749-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091749-48.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudia Andreia Beraldo -
Vistos.
I.
Providencie o cartório a transferência destes autos ao fluxo das ações coletivas, onde terá seu regular processamento.
II.
A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada.
Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias.
Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6.
A inércia acarretará o imediato indeferimento da gratuidade, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito.
Int. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP) -
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500383-63.2023.8.26.0529
Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom ...
Maria Lucia Petrone de Moraes e Outros
Advogado: Marilia Martino de Sant Ana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 16:01
Processo nº 1014768-65.2024.8.26.0100
Protege Servicos Especiais LTDA.
Sit Macae Transportes
Advogado: Tony Marcelo Gonzalez Rivera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 19:07
Processo nº 1010798-06.2024.8.26.0020
Banco Bradesco S/A
Walter Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 15:31
Processo nº 1502371-76.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Pedro Mendes de Oliveira
Advogado: Rodrigo Jose Aliaga Ozi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 17:56
Processo nº 1002790-83.2025.8.26.0156
Pedro Jefferson Migailides Cosme de Mene...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Marcelo Augusto Federici de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 15:49