TJSP - 1010415-22.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010415-22.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Paulo Sergio de Morais Rangel -
Vistos.
I - Fls. 50/54:Recebo a emenda à inicial com recolhimento das custas inicias e despesas de citação.
II - Vislumbra-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o fim da concessão da tutela de urgência, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A alegação do autor é de que é microempresário e atua com vendas de espaços publicitários para empresas e que seu e-mail [email protected], que é utilizado para fins profissionais (fls. 22), foi bloqueado em 04.04.2025 (fls. 02), sem que conseguisse o restabelecimento do serviço, mesmo com o envio de códigos para seu número celular para redefinição de senha (fls. 3).
Daí a plausibilidade do direito.
Diz que este é o único meio para "contato com seus clientes que se comunicam com ele exclusivamente por este e-mail.
Destaca ainda que se viu impedido de dar continuidade a processos de venda e tratativas comerciais que estavam em andamento.
Além disso, ficou sem acesso a minutas de contrato, orçamentos, e outros documentos importantes que estavam armazenados na caixa de e-mail.".
Caracterizado, portanto, o perigo de dano.
Assim, nesta fase de cognição sumária, presumida a boa fé do autor que alega possuir os endereços eletrônicos há mais de 15 anos, é o caso de ser deferida a medida para o fim de cessar o prejuízo de se ver impedido de se utilizar de ferramenta profissional essencial para suas atividades.
Não se vislumbra risco de irreversibilidade do provimento, bastando à ré a demonstração específica do fato que deu ensejo ao bloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, o que faço para determinar que a ré RESTABELEÇA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os e-mails [email protected] e [email protected], restituindo-lhe todos os dados, e-mails, minutas de contrato, orçamentos e demais documentos armazenados nas caixas de e-mail, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Baseado no que normalmente verificado em outros processos envolvendo situações análogas, forneça o autor outro e-mail de sua titularidade para eventual envio de instruções para a redefinição de suas senhas.
II - Sem prejuízo do acima deliberado, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo.
Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) (via postal - AR Digital Unipaginado) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando-o(a)(s) da tutela de urgência ora concedida.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Intime-se. - ADV: ALVARO FABIANO TOLEDO SIMÕES (OAB 204010/SP) -
25/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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