TJSP - 1008219-18.2021.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008219-18.2021.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Consorcio Nacional Cidadela Sc Ltda -
Vistos.
MASSA FALIDA DE CONSÓRCIO NACIONAL CIDADELA S.C.
LTDA ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto à execução que lhe move MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA.
Em apertada síntese, aduz o excipiente que não mais exerceu atividades ensejadoras do tributo no município exequente nos anos indicados na CDA, alega ter havido arrematação do imóvel nos autos de sua falência, na Comarca de Curitiba-PR em março de 2018 e, por isso, seria indevido o pagamento de tributos relativo ao exercício de 2019.
Impugnação à exceção (fls. 41/42).
Manifestação sobre a impugnação (fls. 46/48). É o relatório necessário.
Decido.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): Pois bem.
A carta de arrematação,
por outro lado, consiste no título translativo - que embora dependa de registro para tornar o arrematante proprietário ou titular do domínio útil - atribui desde já ao arrematante o direito à posse (ius possidendi) e autoriza que proceda à sua imissão, garantindo, pois, a partir de sua expedição, o pleno exercício dos poderes sobre a coisa como dono, o que caracteriza, justamente, o possuidor com animus domini.Assim, é razoável considerar que desde, pelo menos, a expedição da carta de arrematação o arrematante passa a ostentar a condição de contribuinte, devendo, pois, arcar com o tributo incidente sobre o imóvel.
Logo, a responsabilidade do arrematante pelos tributos relativos ao bem arrematado limita-se aos lançamentos posteriores à expedição da carta de arrematação, não respondendo este por débitos anteriores.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: "Apelação Embargos à Execução fiscal IPTU Exercícios de2019/2020 Município de Guarulhos Sentença que "julgou procedente osembargos, para declarar a nulidade do lançamento impugnado, julgando extinta aexecução fiscal" Insurgência da exequente-embargada Cabimento parcialBem imóvel objeto da execução fiscal que foi arrematado por terceiro em leilãojudicial promovido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicialnº 0026706-62.2002.8.26.0224, com carta de arrematação expedida em01/08/2018 Arrematação que se aperfeiçoa apenas após a expedição darespectiva carta, nos termos do art. 930 do CPC Transmissão da propriedade que só ocorre com o registro da carta de arrematação, realizado em 11/06/2019Como até junho/2019 o imóvel tributado era de propriedade do executado-embargante, justifica-se o direcionamento da execução fiscal contra a parte,notadamente porque a arrematação posterior do bem imóvel, por si só, não éhábil a afastar responsabilidade tributária do legítimo proprietário à época dofato gerador Precedentes "Sub-rogação do art. 130, caput e parágrafo únicodo CTN [que] é "solidária, reforçativa e cumulativa" sobre a dívida, de forma queo vendedor, ou proprietário do imóvel arrematado, não deixa de responder pelodébito" Reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva, somente com relaçãoao exercício de 2020 Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmenteprovido." (TJSP; Apelação Cível 1026475-80.2023.8.26.0224; Relator(a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de DireitoPúblico; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DACOMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data deRegistro: 31/03/2025) Nessa toada, tendo em vista que a carta de arrematação foi expedida apenas em 15 de março de 2018, ou seja, em momento posterior aos fatos geradores de todas as Certidão de Dívida Ativa nº 20.***.***/0109-22 que instruem a presente execução, resta manifesta a ilegitimidade passiva do excipiente em relação a este crédito, sendo de sua responsabilidade os anteriores, ou seja, certidões de dívida ativa nº 20.***.***/0109-20 e 20.***.***/0109-21, como sustentado pela Municipalidade.
Assim, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.No mais, quanto ao pedido de substituição do polo passivo, é cediço que não se admite alteração do polo passivo no curso da execução pelos motivos expostos pela exequente,seja com a substituição do título, seja com a inclusão de quem não foi indicado como devedor nacertidão original, pois não se trata de mera responsabilidade por sucessão, mas sim verdadeiraalteração do lançamento, o que é vedado pela Súmula 392, do STJ -- A Fazenda Pública podesubstituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quandose tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo daexecução Ante o exposto, dou provimento a execução de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade em relação a CDA Nº Certidão de Dívida Ativa nº 20.***.***/0109-22, mantendo-se a higidez das CDAs nº 20.***.***/0109-20 e 2021009001092, prossiga-se a execução tão somente pelos valores das CDAs de páginas 04 e 05.
Intimem-se. - ADV: BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB 7425/PR) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 21:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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15/01/2024 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2022 11:13
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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17/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2022 17:06
Expedição de Carta.
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28/01/2022 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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