TJSP - 1099421-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099421-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Gregory Gomes da Silva -
Vistos. 1) O art. 5° da Lei 12.153 de 2009 assim dispõe quanto à composição do polo passivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, há vedação legal à presença de particulares no polo passivo dos feitos do Juizado Especial da Fazenda.
E, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, descabida a presença da concessionária e do comprador do veículo.
Não bastasse isso, o único pedido formulado, de declaração da exclusão da propriedade do autor face aos órgãos de trânsito, está adstrito à esfera judicial apenas do próprio órgão de trânsito, razão pela qual não se justifica a presença dos demais litisconsortes no polo passivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil o processo em relação à JOSÉ ROBERTO SILVA SOUZA e VILLA CAR, determinando sua exclusão do polo passivo da ação.
Prossiga-se apenas em relação ao DETRAN. 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial.
A questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP) -
18/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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