TJSP - 1002139-58.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002139-58.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Ludemilia Feitosa Silveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
A jurisprudência já assentou que o trânsito em julgado da sentença de mérito não impede as partes de transacionar sobre o objeto da lide, e consequentemente, não obsta a homologação de acordo por elas alcançado, por decisão.
A solução consensual tem maior aptidão para obter a pacificação social, que é a finalidade da jurisdição.
Não cabe ao judiciário obrigar as partes a adotar a sua solução quando elas mesmas chegaram a outra que entenderam que melhor atende aos seus interesses.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rescisão contratual.
Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
Cabimento.
Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 2116654-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim sendo, pela presente decisão, homologo a transação de fls.261/262 Considerando a notícia de cumprimento do acordo, manifeste-se a requerente, sendo que seu silêncio será tido como concordância e, após arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FEITOSA (OAB 21087/PI) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 15:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 17:41
Expedição de Carta.
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05/04/2024 15:51
Recebida a Petição Inicial
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05/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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