TJSP - 1056518-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056518-57.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yara Nancy Pannunzio Ramos Santos -
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade processual.
Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos.
Da análise dos documentos apresentados, face aos rendimentos mensais que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada.
Outrossim, incabível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final, eis que a instauração de cumprimento de sentença não corresponde a uma hipóteses listadas no art. 5 ° da Lei Estadual n ° 11608/2003, que permitem a benesse, e tampouco comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial.
Indefiro, ainda, o pedido subsidiário de redução percentual de despesas processuais ou seu parcelamento, pois não comprovada a impossibilidade financeira do recolhimento integral.
Recolha o exequente em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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