TJSP - 1008991-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008991-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Shirley da Silva Barbosa -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
Fundamento e decido.
A sentença padece de erro material evidente, que deve ser sanado e também omissão, ante o teor do pedido inicial.
Assim, onde constou: Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela." Passa a constar: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a incluir a(s) verba(s) Adicional de Qualificação, na base de cálculo da sexta-parte, apostilando-se se necessário; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, inclusive reflexos salariais em férias, 1/3 constitucional, 13º salário e licença-prêmio.
Deverão sempre ser respeitados a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado." Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, para integrar a sentença proferida.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: JOCILEIDE LOPES NEPOMUCENO (OAB 403412/SP) -
18/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:20
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 00:35
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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