TJSP - 1005771-50.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005771-50.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Meire Fagundes do Nascimentomeire Fagundes da Silva -
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada de urgência, para determinar que a ré efetue o efetivo pagamento/transferência dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora para a instituição bancária, sem atrasos.
A parte autora é servidora pública municipal.
Utilizou-se do convênio celebrado entre o Município de Jales e a Caixa Econômica Federal, para celebrar contrato de crédito consignado, cujas parcelas seriam descontadas em folha de pagamento e repassadas à instituição financeira.
Assevera, a parte autora, que o Município, apesar de realizar o desconto em sua folha de pagamento, vem realizando os repasses à Caixa Econômica Federal com atraso, prejudicando a pontuação (score) da requerente, além de receber cobranças de algo que já está pago.
Assim, numa análise preliminar, em tese, o pedido de tutela comporta deferimento.
A documentação dos autos aponta que as parcelas descontadas na folha de pagamento da parte autora estão sendo repassadas à instituição bancária com atraso, o que revela a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo da demora consiste em suportar inscrição em cadastros de inadimplentes, o que poderá causar dano de difícil reparação à parte autora.
Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência, para determinar à parte requerida que se abstenha de reter ou atrasar os repasses dos valores descontados na folha de pagamento da parte autora à instituição bancária.
Intime-se, pessoalmente, o Sr.
Prefeito, com urgência, por Oficial de Justiça, para cumprimento da liminar.
Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 30 dias.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP) -
29/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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