TJSP - 1072557-66.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072557-66.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Ezequiel Gonçalves -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
A sentença padece de erro material evidente, que deve ser sanado.
Ocorre que o pedido envolve a restituição de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda (repetição de indébito tributário).
Assim, onde constou: Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente descontados no curso do processo, cujo crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. b) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.
A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente." Passa a constar: Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente descontados no curso do processo, cujo crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º)." Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração. nos termos da fundamentação acima, para integrar a sentença recorrida.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: MARCELO CORREIA MILLAN (OAB 100424/SP) -
18/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 18:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:06
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:24
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 21:24
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/09/2024 02:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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