TJSP - 1041754-20.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 20:10
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 1041754-20.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP -
Vistos.
Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 39/42.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo.
Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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