TJSP - 1005165-91.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005165-91.2025.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Mirna Perin -
Vistos.
Ante a comprovação de inexistência de débitos sobre o imóvel objeto da ação, dado em caução para a concessão de liminar de despejo (fl. 51), expeça-se termo de caução para que a autora proceda a averbação junto a matrícula de nº 10463 registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul (fls. 24/25), comprovando-se nos autos a respectiva averbação.
A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como termo/oficio/mandado para averbação da caução junto à matricula do imóvel situado Rua Deputado Emílio Carlos, n° 50, dotado da matricula 10.463, ora oferecido como caução real pelo proprietário/locador, para os fins do artigo 59, § 1º, da lei 8245/91.
Portanto, cópia desta decisão deverá ser encaminhada, diretamente, pelo autor ao Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, para a referida averbação e apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias.
Com a juntada da matrícula do imóvel devidamente averbada a caução, defiro a tutela antecipada e determino a expedição de mandado de despejo forçado, com o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel locado pelo réu.
Na mesma oportunidade, o réu poderá proceder a purgação da mora, a fim de evitar a rescisão da locação e elidir os efeitos da medida liminar de desocupação ora concedida, na forma prevista nos artigos 59, § 3º e 62, II da Lei nº 8.245/1991.
Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite(m)-se, para apresentar(em) resposta a ação no prazo de 15 (quinze) dias, salientando, que no mesmo prazo, poderá(ao) evitar a rescisão da locação através do depósito judicial, vinculado a este processo, do valor atualizado do débito, com observância dos critérios legais discriminados no artigo 62, inciso II, a, b, c e d, da Lei 8.245/91.
Efetuado o depósito, intime-se o locador para informar se considera satisfatório o depósito judicial, para a quitação do débito em questão.
Na hipótese negativa, o locador deverá na mesma oportunidade discriminar a importância complementar faltante para a integralização de seu crédito.
Na sequência, intime(m)-se o(s) réu(s) para providenciar(em) o depósito judicial da diferença indicada pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 62, III da Lei 8.245/91), ressaltando que essa intimação poderá ocorrer por carta ou através da imprensa oficial, conforme solicitado pelo locador.
No caso de silêncio, intime-se pela imprensa oficial, se o(s) réu(s) estiver(em) representado(s) processualmente nos autos.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/1991).
Na oportunidade da citação, o(s) réu(s) deverá(ao) ser intimado(s) para proceder(em) ao depósito judicial, vinculado a este processo, dos aluguéis que se vencerem no curso da presente ação, o qual deverá ser integral e até a data do respectivo vencimento, caso contrário, fica vedado o depósito judicial, visto que não será suficiente à resolução da demanda, remetendo-se à fase executiva a satisfação do suposto crédito (artigo 62, V da Lei 8.245/91).
Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, se for absolutamente necessário.
Intime-se. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:02
Ato ordinatório
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18/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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