TJSP - 1022356-59.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022356-59.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Alberto Casonatto Júnior - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
A jurisprudência já assentou que o trânsito em julgado da sentença de mérito não impede as partes de transacionar sobre o objeto da lide, e consequentemente, não obsta a homologação de acordo por elas alcançado, por decisão.
A solução consensual tem maior aptidão para obter a pacificação social, que é a finalidade da jurisdição.
Não cabe ao judiciário obrigar as partes a adotar a sua solução quando elas mesmas chegaram a outra que entenderam que melhor atende aos seus interesses.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rescisão contratual.
Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
Cabimento.
Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 2116654-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim sendo, pela presente decisão, homologo a transação de fls.167/168.
Arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN (OAB 4461/RO), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:47
Audiência Realizada Inexitosa
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2024 10:20:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
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11/06/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 12:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:03
Expedição de Carta.
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15/01/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 13:12
Recebida a Petição Inicial
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12/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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