TJSP - 4000356-71.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000356-71.2025.8.26.0576/SP AUTOR: GENILSON COELHO ANDRADEADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA (OAB RJ211102) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda à inicial, no sentido de: - juntar procuração para regularização da representação processual; - informar o número do voo relacionado aos fatos; - esclarecer quais provas pretende produzir. 2) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios.
Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu. O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto.
Neste sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno improvido.
Agravo de instrumento.
Agravo interno que não comporta efeito suspensivo.
Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante.
Deserção decretada.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel.
Des.
Ruy Coppola j. 10/02/2022). 3) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ante o exposto, intime-se a parte para a juntada de declaração devidamente assinada quanto a sua condição de hipossuficiência, caso não tenha sido juntada aos autos, a fim de que possa responder em caso de falsidade, uma vez que o advogado não tem poderes para tanto e comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária.
Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 4) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. 5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 6) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. -
29/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILSON COELHO ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0034659-36.2024.8.26.0053
Stephany Alves dos Santos - Assistida Po...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dener Afonso Martinez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2020 21:21
Processo nº 1050067-16.2025.8.26.0053
Karina Oliveira Gonelo
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Deu Freitas de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 16:47
Processo nº 1005893-19.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Norinete Valeis
Advogado: Marcela Santos do Bonfim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 11:10
Processo nº 1005893-19.2025.8.26.0053
Norinete Valeis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcela Santos do Bonfim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 21:02
Processo nº 0089285-81.1000.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Poseidon Participacoes LTDA
Advogado: Maria Aparecida Marinho de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2010 16:56