TJSP - 1002006-65.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002006-65.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Helena de Sousa Martins - - Nivaldo de Souza - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, em saneador.
Fls. 51/74: não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, posto que, a despeito da alegação de cumprimento da obrigação de fazer, ponto que, de toda sorte, é expressamente controvertido pela autora em sua manifestação, remanesce controvérsia acerca do pleito indenizatório a título de danos morais.
Esclareço, por oportuno, que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré será apreciada quando da prolação da sentença, na medida em que a matéria se confunde com o mérito.
Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida situação de hipossuficiência do consumidor/autor em relação ao fornecedor, no que tange ao poderio econômico das partes, tratando a demanda da responsabilidade da seguradora pela transferência da titularidade do bem sinistrado, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova da regularidade das obrigações oriundas da relação jurídica entre as partes, notadamente, às decorrentes do sinistro, uma vez desarrazoado imputar ao réu a prova de ausência dos danos morais da autora.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual.
Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao DETRAN, para que forneça as informações do cadastro do veículo HONDA/XRE 300 abs, placas EBE 4B42, informando a propriedade do bem e data de transferência, se o caso, reiterando-se o Ofício expedido à fl. 242.
Indefiro, por fim, o Ofício ao SENATRAN, nos moldes requeridos pela ré, considerando que aludido órgão não figura como parte no processo.
Intimem-se. - ADV: MICHELE FERNANDA AMBROGI (OAB 265432/SP), MICHELE FERNANDA AMBROGI (OAB 265432/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP) -
03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:28
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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