TJSP - 1018001-63.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:42
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018001-63.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Fernando Zafalon -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência.
Aduz o autor que possui cartão de crédito emitido pela parte requerida.
Esclarece que em 20/03/2025 foi vítima de golpe do entregador, visto que pela manhã sua esposa, Sra.
Alessandra, recebeu uma mensagem de "Giuliana Flores" via whatsapp, informando que havia recebido um presente, o qual poderia ser retirado ou entregue, tendo a esposa do autor optado pela entrega, mediante pagamento de uma taxa no valor de R$4,99.
Alega que por volta das 12:50 o entregador chegou e a Sra.
Alessandra tentou passar o cartão de sua conta corrente para efetuar o pagamento da taxa de entrega, porém sem sucesso.
Assim, chamou o autor, o qual tentou passar seu cartão de crédito, porém novamente o entregador disse que a operação não havia sido concluída e saiu às pressas para resetar a máquina no estabelecimento.
Após, o autor recebeu uma ligação da Central do Cartão Atacadão informando que haviam sido efetuadas duas operações nos valores de R$6.000,00 e R$2.000,00, resultando em suspeita de fraude.
Portanto, o requerente informou que as duas operações eram fraudulentas e que não as reconhecia.
Foi informado pela atendente que apenas a segunda operação, no valor de R$2.000,00, poderia ser cancelada, visto que haviam sido feitas com uso de senha pessoal.
Sustenta que o valor informado no visor da máquina de cartão era de R$4,99 (p. 05).
Esclarece que entrou em contato com a central do cartão solicitando o cancelamento da operação no valor de R$6.000,00, porém não obteve solução.
Alega que ao receber a fatura de seu cartão, com vencimento em 10/04/2025, no valor de R$6.547,52 efetuou o pagamento apenas do valor de R$547,52 que entende devido.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento da operação e/ou a cobrança do valor evitando a inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como no sistema interno evitando novas ligações de cobrança.
Relatados no essencial, entendo viável, in casu, a concessão da tutela cautelar de plano, mesmo sendo inaudita altera parte.
Com efeito, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Tais circunstâncias, ao meu ver, se fazem presentes no caso vertente, posto que verifico com a inicial prova consistente, capaz de formar neste julgador convicção a respeito da verossimilhança do direito, especialmente pela documentação que acompanha a exordial.
Verifica-se que o autor registrou a ocorrência no mesmo dia, conforme Boletim de Ocorrência de p. 35/39, além do que, considerando que a operação foi realizada às 12h54 (p. 46) e tendo recebido ligação da central do cartão Atacadão às 13h (p. 43), contestou a operação por se tratar de fraude, poucos minutos após o ocorrido (p. 08).
Além da tentativa de solução junto ao Banco Central, conforme protocolo 2025/268694 (p. 08).
Demais disso, se vislumbra a hipótese de que a postergação do provimento poderá, efetivamente, importar em drástica consequência jurídica para a parte postulante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação (art. 311, do CPC).
Isto porque, na fatura com vencimento em 10/04/2025 (p. 41/42) foi lançada a cobrança do valor de R$.6.000,00 - "HenriqueCesarDa, SÃO PAULO", tendo o autor efetuado o pagamento apenas do valor que é devido, qual seja, R$547,52.
Face ao exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e via de consequencia DETERMINO a INTIMAÇÃO da requerida para: 1) suspender a cobrança do valor de R$.6.000,00 - datado de 20/03/2025, lançado na fatura com vencimento em 10/04/2025, com descrição "HenriqueCesarDa, SÃO PAULO", referente ao cartão de crédito de titularidade do autor, até a decisão final do processo; 2) que se abstenha de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à cobrança objeto da presente ação, qual seja, operação no valor de R$6.000,00, efetuada em 20/03/2025.
Fica consignado que a tutela antecipada ora deferida alcança apenas o débito do valor de R$.6.000,00 impugnado pela parte autora e não produz efeito em relação aos demais valores lançados na fatura com vencimento em 10/04/2025 (p. 41/42), que deverão ser devidamente adimplidos pelo autor.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado à empresa requerida pela parte autora, instruindo-a com as cópias necessárias, para que se cumpra a liminar, devendo comprovar seu protocolo, em dez (10) dias.
As respostas deverão ser devolvidas ao juízo, por via eletrônica através do email da UPJ - [email protected] consignando o respectivo número do processo, na forma e sob as penas da Lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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