TJSP - 4008016-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008016-47.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDAS OURO VERDE IADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB SP307236) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes do mais, comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e a taxa postal ou diligência do oficial de justiça, utilizando o procedimento correto no sistema eproc, pena de cancelamento da distribuição.
No mais, os honorários advocatícios previstos em convenção condominial ou em assembleia não se incluem no título executivo extrajudicial concebido pelo art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pena de bis in idem, não cabe, em desfavor da parte executada, cobrança por atuação judicial além daquela fixada inicialmente na forma do art. 827 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “Despesas de condomínio.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios contratuais.
Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179849-97.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, j. 11/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Determinação de aditamento do cálculo em execução de título extrajudicial relativa a despesas de condomínio, para excluir parcela de honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que os honorários convencionais também devem observar o art. 827 do Código de Processo Civil Inconformismo do exequente Não cabimento, por motivo diverso Honorários contratuais que não se sujeitam à disciplina dos honorários de sucumbência Ausência, entretanto, de título executivo extrajudicial, nada obstante o alegado amparo na convenção de condomínio Verba inconfundível com contribuição ordinária ou extraordinária Inteligência do art. 784, X, do Código de Processo Civil Precedentes desta C.
Câmara Decisão mantida, por fundamento diverso Recurso não provido.” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2275606-21.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Jayme de Oliveira, j. 30/07/2021).
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e regularização do cálculo, pena de extinção. Intime-se. Campinas, 12 de setembro de 2025 Juízo Titular I - 5ª Vara - Regional de Vila Mimosa -
05/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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