TJSP - 1001003-23.2023.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:20
Trânsito em Julgado às partes
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15/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 21:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:24
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 02:31
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:19
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco de Matos (OAB 490641/SP) Processo 1001003-23.2023.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valquir Benedito Cassimiro de Oliveira - Decido. 1 Defiro a gratuidade judiciária requerida, em atenção ao demonstrativo de rendimentos apresentado (fl. 23-41). 2 Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Não vejo presente o primeiro requisito.
Analisando o contrato celebrado entre as partes, entendo que a taxa ajustada não se mostra, em sede de cognição sumária, abusiva, sendo conhecida do autor desde o momento da contratação, com ela anuindo.
Ademais, a taxa média do BACEN é calculada a partir de taxas menores e taxas maiores (por isso, denominada taxa média), cuja validade deve ser analisada no caso concreto.
Em matéria de mútuos bancários, este Juízo firmou entendimento, que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para afastar quaisquer limitações abstratas dos juros remuneratórios.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reiterou e especificou as circunstâncias em que é admissível a revisão de juros: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)[destaquei] Isto é, o raciocínio assentado exclusivamente na média de juros da época da contratação não basta à revisão; é imprescindível que haja efetiva análise de circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
Assim, a pretensão da parte autora, oposta, em tese, a essa orientação, carece de verossimilhança.
Não verificada, neste momento, a abusividade dos encargos no período de normalidade, não há falar em desconsideração da mora, sendo devidos todos os encargos de mora previstos no contrato, caso as prestações não sejam pagas pontualmente.
Da mesma forma, verificado o inadimplemento do contrato, a inscrição do nome do autor no rol dos maus pagadores e a eventual busca e apreensão do veículo representam o exercício regular do direito do credor, motivo pelo qual indefiro, na íntegra, a tutela provisória postulada.
Intimem-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil porque a experiência forense tem demonstrado a inviabilidade da conciliação prévia em casos como o dos autos.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, se alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, dê-se vista para réplica no mesmo prazo. -
17/08/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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