TJSP - 1001060-14.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001060-14.2025.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno Lourenção - - Maria Ines Lourencao de Almeida - - Angela Lourenção Favareto - - Natal Lourencao - - Kelli Cristina Lorenção - - Scheila Maria Lorenção Von Zuben - - Lucas Lorenção - - Geni da Silva Mello Lourenção - - Cristian Daniel Lourencao - - Fabiano José Lourenção - - Samuel Elias Lourenção - - Priscila Daiana Puga - Vistos, 1) Para o cargo de inventariante dos espólios de ANASTÁCIO LOURENÇÃO, falecido em 02/05/2021, GILBERTO LOURENÇÃO, falecido em 13/07/2024 e NEIDE LOURENÇÃO PUGA, falecida em 26/02/2025 nomeio SCHEILA MARIA LORENÇÃO VON ZUBEN, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. 2) Autorizo o recolhimento da taxa judiciária, que incide sobre o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, antes da homologação da partilha. 3) Apresente o inventariante, salvo os que já estão nos autos: - As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias; - A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, todas atualizadas (90 dias da expedição); - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; - A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuge, ou, a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça.
Havendo herdeiros casados, os cônjuges devem ingressar no feito, juntando representação processual, com finalidade fiscalizatória, em vista do caráter negocial da partilha; - Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; - Se inventariado automóveis, cópia dos documentos de titularidade e a impressão da Tabela FIPE, a fim de atestar o valor do veículo, marca, modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA; - Quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; - Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos, mantido pelo CNB/SP); - Caso haja testamento, apresentar o testamento e a certidão testamentária, a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil; - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, relativos aos últimos 5 anos, para bens imóveis rurais do espólio; Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s); - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; Certidão Negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; - Certidão Negativa de débitos tributários não inscritos junto à Secretaria da Fazenda, conforme Resolução Conjunta SF/PGE n.º 3, de 13 de agosto de 2012.
Tratando-se de inventário conjunto, deve o inventariante apresentar declarações e plano de partilha separadamente para cada um dos falecidos, em atenção ao princípio da saisine, da vedação à partilha per saltum e o princípio da continuidade registrária. 4) A efetivação de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Portanto, para que o(a) inventariante possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar o arrolamento e partilha), bem como para a busca de informações corretas sobre ativos financeiros do(a) falecido(a), esta decisão servirá de alvará judicial, pelo qual fica o(a) inventariante autorizado(a) a promover buscas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do(a) falecido(a) perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive junto a qualquer instituição financeira, podendo ele(a) inventariante apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, inclusive solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(a) falecido(a), sob pena de crime de desobediência. 5) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ALVARÁ para LICENCIAMENTO do(s) veículo(s) que se encontra(m) registrado(s) em nome do(a) falecido(a), pelo que autorizo o(a) inventariante, acima qualificado(a), a praticar todos os atos necessários para proceder exclusivamente ao licenciamento, podendo inclusive assinar documentos e recolher taxas e tributos relacionados, não estando autorizado(a) a proceder a transferência do(s) veículo(s) para outrem.
Cabe ao(à) inventariante providenciar a impressão desta decisão e protocolá-la junto ao DETRAN. 6) Anote-se, ainda que a alienação de bens no curso do processo de inventário é medida excepcional, tendo seu deferimento condicionado a uma situação emergencial, devidamente comprovada nos autos ou para quitação de despesas relativas ao próprio procedimento.
Assim, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7) A presente decisão pontua os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento.
Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única e juntada de documentos utilizando a descrição adequada, exemplo: Documento Registro Geral RG, Certidão de óbito, certidão de casamento, Matrícula do Registro do imóvel, Contrato Social, Certidão de dados cadastrais do imóvel, contrato etc).
Documentos também não devem ser juntados em bloco e sim cada qual individualmente, de modo a facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante.
Cumprido, abra-se vista ao Ministério Público tendo em vista interesse de herdeiro incapaz.
Prazo: 30 dias, arquivando-se, na inércia.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP) -
02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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